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Programas Processuais: constitucionalismo dialógico e cooperação judiciária

José Eduardo de Resende Chaves Júnior

Os programas processuais se apresentam como modalidade mais adequada para enfrentamento de conflitos complexos.

sábado, 17 de setembro de 2016

Atualizado em 15 de setembro de 2016 09:57

Um dos caminhos mais promissores para que o Judiciário brasileiro possa enfrentar o tsunami de 100 milhões de processos acaba de ser apresentado na Faculdade de Direito da UFMG e defendido em dissertação de mestrado em Direito Público, sob a orientação da Professora Mariah Brochado, intitulada "Remoções Forçadas Decorrentes de Projetos de Desenvolvimento e o Direito à Moradia Digna".

Trata-se de uma pesquisa-ação em que a Juíza Federal Dayse Starling Motta transforma um emaranhado de ações, do Ministério Público Federal e de uma gama de entidades públicas, para a remoção das famílias que vivem às margens do chamado Anel Rodoviário de Belo Horizonte, no inusitado 'Programa Judicial de Conciliação para Remoção e Reassentamento Humanizados de Famílias do Anel Rodoviário e BR 381'.

Mesmo com o trânsito em julgado de várias ações, o conflito vinha se arrastando há vários anos no Judiciário, sem nenhuma perspectiva de solução. A processualidade estrita não dá conta da complexidade contemporânea dos litígios.

O grande insight da Juíza Dayse foi transformar a pletora de processos envolvendo a questão num 'programa processual', que possui até mesmo logomarca e é presidido pelo magistrado, inclusive com a designação de um administrador judicial, por analogia à figura prevista na lei 11.101/05. No programa foram realizadas 259 audiências e firmados 215 acordos. Centenas de famílias beneficiadas, inclusive com a concessão de aluguel social.

O precursor programa judicial opera uma interessante torção topológica, tanto nos sujeitos do processo, como no conflito em si, a ponto de transformar o processo de remoção forçada de pessoas, que é tradicionalmente violento e traumático, em via de acesso ao direito fundamental e constitucional de moradia digna para as famílias afetadas pela desocupação.

Enquanto se trava a acirrada contenda acadêmica que envolve o chamado ativismo judicial, a caravana processual da Juíza Dayse evolui de forma pacífica e decisiva, optando pela via do diálogo social, da colaboração e da interação entre todos os envolvidos.

Os programas processuais se apresentam como modalidade mais adequada para enfrentamento de conflitos complexos, seja aqueles fragmentados em milhares de processos repetitivos, seja aqueles concentrados em grandes lides coletivas.

Duas ideias novas gravitam entorno da proposta de 'programa processual': a da (i)cooperação judiciária e a de (ii)constitucionalismo dialógico. Elas próprias inclusive se imbricam.

Comecemos pela última. GARGARELLA propõe a superação da tradicional doutrina dos checks and balances como pressuposto à perspectiva para um constitucionalismo dialógico. Sustenta que MADISON, a quem se atribui o texto do Federalista 51, funda a noção de freios e contrapesos a partir de uma lógica agonal, de institucionalização do egoísmo e do conflito.

Em sua proposta GARGARELLA, que parte de dois constitucionalistas norte-americanos(BICKEL e FRIEDMAN), observa que a doutrina do conflito que emerge do Federalista 51 não favorece o diálogo, pois está baseada numa lógica da guerra e da paz armada, muito própria do período pós-secessão norte-americana.

Por outro lado, assinala que o diálogo que a doutrina federalista suscita é um diálogo excludente, um jogo restrito apenas aos detentores dos poderes constituídos, um arranjo político-constitucional que exclui o povo, de quem, efetivamente, emana todo poder. Com ESPINOSA poderíamos assinalar que tal doutrina se circunscreve ao âmbito de potestas dos representantes e não à esfera de potentia da multidão de representados.

Nessa linha, que impõe-se a construção de uma teoria do diálogo processual efetivamente democrático, que inclua aqueles diretamente afetados.

A segunda perspectiva que informa os programas processuais é o conceito de cooperação judiciária, que se entrelaça, mas também se distingue tecnicamente, do princípio processual da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC de 2015.

O CPC de 2015 destina um capítulo específico ao tema na Parte Geral, intitulado 'Cooperação Nacional' (Livro II, Título III, Capítulo II) e que é tratado nos artigos 67 a 69. Trata-se de uma novidade em relação à codificação anterior.

A cooperação judiciária tradicionalmente era concebida como mero intercâmbio de atos forenses, restrita aos institutos das cartas - precatórias, de ordem ou rogatórias. Mas o novo código dá um tratamento muito inovador, inspirado nos mecanismos da cooperação judiciária da União Europeia, que passam a privilegiar a celeridade, a informalidade, o diálogo e as novas tecnologias de comunicação e informação.

Na União Europeia o conceito específico de 'cooperação judiciária' se desenvolveu, a partir do Livro Verde da Comissão Europeia, em 2000, procurando levantar os problemas que o demandante transfronteiriço enfrentava.

A partir daí, veio uma série de normas, dando concretude à criação do que era chamado, no jargão comunitário de "espaço de liberdade, segurança e justiça" - doutrina dos pilares superada pelo Tratado de Lisboa de 2009.

A ideia da cooperação direta entre os poderes judiciários, sem a intervenção burocrática do executivo e da diplomacia, passou a ser prevista nos programas de Tampere (1999-2004), Haia (2004-2009) e de Estocolmo (2010-2014). Atualmente está regulada no Tratado de Lisboa, também conhecido como Tratado de Funcionamento de União Europeia - TFUE, firmado em 2007 e com vigência a partir de 2009, no art. 81, n. 1 - protocolos n. 21 e 22.

Tal concepção é perfeitamente aplicável à realidade brasileira, não por colonialismo doutrinário, senão porque nossa realidade é a de uma grande segmentação judiciária, em cinco ramos e 91 tribunais insulados, com quase o dobro da extensão territorial da Europa ocidental. Por outro lado, temos a vantagem de falarmos o mesmo idioma e estarmos submetidos ao mesmo ordenamento jurídico.

A cooperação judiciária não pode, contudo, ser enfatizada como um direito solipso e unilateral da parte, tampouco como poder do juiz. Na cooperação emerge a ideia de uma participação dialógica e ética de todos os sujeitos do processo. Não só o juiz tem o dever de colaborar, a parte, por seu turno, tem também o dever de participar de um contraditório interativo.

A partir dessa nova forma dialógica de desfrute pelo cidadão da jurisdição, a proposta de programas processuais ganha total consistência jurídica e a iniciativa concretizada perante a Justiça Federal de Minas Gerais é um exemplo a ser difundido no Judiciário brasileiro. ____________________

*José Eduardo de Resende Chaves Júnior é desembargador do TRT/MG e magistrado de cooperação do mesmo Tribunal. Doutor em Direitos Fundamentais e professor Adjunto do IEC-PUCMINAS.

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