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Receita Federal publica norma sobre PIS/COFINS que contradiz sua própria decisão anterior

A solução de consulta em questão afirma que o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas aferidas com a distribuição de GLP é apurado pelo regime monofásico em harmonia com a não-cumulatividade.

sábado, 8 de outubro de 2016

Atualizado em 7 de outubro de 2016 09:18

Uma norma da Receita Federal publicada em 30 de agosto de 2016 mudou a legislação do PIS/COFINS, passando a vedar o aproveitamento de créditos desses tributos dos segmentos da economia sujeitos à modalidade monofásica de tributação, como produtos combustíveis, farmacêuticos, cosméticos, autopeças e outros.

A Solução de Consulta Vinculada 9.032/16 contradiz legislação que garante tais créditos, inclusive já admitida pela própria Receita Federal. Soluções de Consultas 7/07 e 286/04.

O fato é que a Solução de Consulta (SC) publicada no final de agosto implica novo custo no emaranhado sistema tributário para as empresas de vários segmentos enquadradas no regime monofásico.

Pelo regime monofásico, o primeiro elo da cadeia (produtor ou importador) fica responsável pelo recolhimento do imposto que incide por toda a cadeia. Os distribuidores e comerciantes varejistas desses produtos, por sua vez, continuam arcando com o PIS/COFINS, porém ficam livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a zero das alíquotas a eles aplicáveis.

Com a edição das leis 10.637/02 e 10.833/03, o PIS e a COFINS passaram a ser não-cumulativos para determinados contribuintes, os quais podem creditar tais contribuições calculadas sobre certos custos, despesas e aquisições de bens e serviços vinculados à atividade em questão, viabilizando, assim, a desoneração da cadeia produtiva.

A solução de consulta em questão afirma que o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas aferidas com a distribuição de GLP (o mesmo vale para medicamentos, cosméticos, autopeças e outros) é apurado pelo regime monofásico em harmonia com a não-cumulatividade, o que possibilita a apropriação de créditos dos insumos adquiridos pela distribuidora.

Contudo, a própria Receita Federal validou esse entendimento em Soluções de Consultas anteriores, nas quais foi expressamente decidido que as operações enquadradas no regime monofásico de apuração do PIS/COFINS se beneficiam da não-cumulatividade a partir da edição da lei 10.865/04.

Estamos diante de mais uma duplicidade de legislação que impacta diretamente nas áreas contábeis das empresas que trabalham no regime monofásico. É mais custo para as organizações. O que não se entende é que, mais uma vez, a própria Receita Federal volta atrás em uma decisão.

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*Thiago Garbelotti é especialista em tributação do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Graduado em Direito pela USP, com especialização em Reestruturação Empresarial, Aspectos Societários e Tributários pela FGV e pós-graduando em Direito Internacional pelo IBDT.


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