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Os professores têm direito a uma aposentadoria sem fator previdenciário!

Leandro Madureira e Gabriel Rübinger-Betti

Ao garantir aos professores a redução do tempo de trabalho necessário à aposentadoria, aproxima a aposentadoria do professor às aposentadorias especiais.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Atualizado em 19 de outubro de 2016 07:11

Entre as atividades profissionais mais desgastantes está, sem dúvida, a de professor. Em razão da penosidade da profissão, a CF assegura um regramento diferenciado para a concessão de aposentadoria de professor: 5 anos a menos de tempo de contribuição, segundo seu artigo 201, parágrafo 8º. Assim, os profissionais que comprovem o efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, têm direito a se aposentar com 30

anos de contribuição, no caso dos homens, e com 25 anos de contribuição, no caso das mulheres.

A CF, ao garantir aos professores a redução do tempo de trabalho necessário à aposentadoria, aproxima a aposentadoria do professor às aposentadorias especiais. Para ambas as espécies de aposentadoria, a Carta Maior prevê um regime diferenciado com menor tempo de trabalho necessário à aposentação, cujo propósito fundamental é a proteção ao trabalhador que desenvolve as atividades em condições que prejudiquem a saúde.

As aposentadorias especiais proporcionam, além da redução do tempo de contribuição, a não incidência do Fator Previdenciário no cálculo desses benefícios. O Fator Previdenciário é uma fórmula matemática aplicada ao cálculo da maioria das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que busca desencorajar retiradas precoces do mercado de trabalho, levando em conta o tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida. Quanto menor o tempo de contribuição e idade, menor o valor do benefício a ser recebido.

No entanto, o INSS aplica o fator previdenciário na aposentadoria do professor valendo-se de uma interpretação formalista da lei 8.213/91. Essa aplicação esvazia a eficácia da proteção constitucional ao trabalho em condições prejudiciais à saúde, estimulando os trabalhadores a permanecer trabalhando nessas atividades para além do tempo previsto.

Esse tipo de discussão já tem sido enfrentada pelos Tribunais brasileiros. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o professor tem direito à exclusão do fator previdenciário da aposentadoria.

Assim, diante da resistência por parte do INSS em reconhecer esse direito pela via administrativa, é necessário ingressar com uma ação de revisão de benefício para a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor.

É importante que os professores e professoras que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (gerido pelo INSS) procurem um advogado especialista em Direito Previdenciário, munidos da Carta de Concessão de sua aposentadoria, de modo a obter a adequada informação.
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*Leandro Madureira é advogado do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.






*Gabriel Rubinger Betti é colaborador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.


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