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O NCPC e as medidas coercitivas na execução de alimentos - lei 13.105/15

Esta grande mudança no instituto de protesto quanto à execução de alimentos, tem por objetivo buscar dar maior efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação da prestação alimentícia.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Atualizado em 28 de dezembro de 2016 11:45

A presente análise do procedimento de execução de alimentos é de grande relevância para o cenário jurídico atual, haja vista as recentes alterações trazidas pelo NCPC - lei 13.105/151.

Faz-se importante, primeiramente, uma breve explanação acerca do conceito de alimentos no ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o Ilustre Orlando Gomes: ''os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si''.2 Nestes termos, podemos perceber que a questão dos alimentos abrange muito mais do que a alimentação (nutrição) propriamente dita.

Ou seja, a concepção jurídica do termo "alimentos" se justifica como tudo o que for necessário para que a pessoa tenha uma vida digna, englobando os gastos com alimentação, educação, lazer, vestuário, assistência médica, dentre outros.

Nesse sentido, após essa breve análise conceitual, fica claro que o processo de execução de alimentos se inicia com o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos, e tem como finalidade a execução para pagamento de quantia certa.

Iniciado o processo de execução de alimentos, o executado é intimado para, em até 3 (três) dias (i) pagar, (ii) provar que realizou o pagamento ou (iii) se justificar, em caso de não tê-lo feito. Se o pagamento for realizado neste prazo, o juiz proferirá sentença extintiva do processo de execução. Mas, não havendo pagamento, a lei prevê que o executado apresente sua defesa dentro do mesmo processo de execução, mediante a qual poderá alegar que já realizou o devido pagamento, ou, a impossibilidade de cumprir com a obrigação.

Assim, em caso de não cumprimento da obrigação, o juiz deverá dar seguimento a execução para que se realize a penhora e demais atos à expropriação patrimonial.

Na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, poderá ainda o juiz decretar a sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção.

A prisão civil tem como principal objetivo obrigar o devedor de forma coercitiva a arcar com o débito alimentar, conforme estabelece o artigo 733, 1º parágrafo do CPC/73.3

"Parágrafo 1: Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3(três) meses."

Tal como no procedimento anteriormente previsto no artigo 733 do CPC/73, a prisão civil por dívida sobre a figura do devedor voluntariamente inadimplente de pensão alimentícia continua sendo possível. Entretanto, a grande novidade trazida pelo NCPC é o cumprimento da prisão em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, haja vista não se tratar de pena criminal, conforme estabelece o artigo 528, parágrafo 4º do CPC:

"Parágrafo 4: A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns."

Vale ressaltar ainda que, a prisão civil não afasta o débito, conforme prevê o referido artigo em seu parágrafo 5º:

"O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."

Além disso, foi inserido no NCPC, o que já estava previsto na Súmula 309 do STJ, com relação a possibilidade da prisão civil em relação as últimas três parcelas devidas:

"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Outra grande mudança trazida pelo NCPC acerca da execução de alimentos e que tem por objetivo aumentar a efetividade das decisões, estabelece que o magistrado poderá protestar o pronunciamento judicial, caso o devedor não realize o pagamento ou se a justificativa apresentada não for aceita. Assim, o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, com a finalidade de resguardar o direito de crédito do credor, o que não era possível no CPC/73.

Nesse mesmo contexto, através do mecanismo do protesto poderá o magistrado, requerer a inclusão do nome do devedor de alimentos no rol dos cadastros de inadimplentes/órgãos de proteção ao crédito, o que culminará na impossibilidade de aquisição de empréstimos, financiamentos, demais créditos, dentre outros atos da vida civil.

Esta grande mudança no instituto de protesto quanto à execução de alimentos, tem por objetivo buscar dar maior efetividade e celeridade no cumprimento da obrigação da prestação alimentícia.

É importante ressaltar que a decisão de protesto do devedor de alimentos requerido pelo magistrado se distingue das demais decisões condenatórias. Isto porque estas necessitam do trânsito em julgado e, em alguns casos, o protesto deverá ser requerido pela parte, fato este que não ocorre no protesto de dívida alimentícia, a qual não necessita de trânsito em julgado e é determinado de ofício pelo juiz.

Vale destacar, também, a novidade quanto à fixação do percentual dos rendimentos líquidos no patamar de cinquenta por cento (50%), conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 529 do CPC/15:

"Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."

Assim, na prática, o devedor de alimentos, poderá ter além do patamar de trinta por cento anteriormente permitido pelo CPC/73 e jurisprudência, ter mais vinte por cento descontado de seu salário até a quitação do débito.

Cumpre esclarecer que mesmo que a pensão alimentícia tenha sido acordada entre as partes de forma extrajudicial, no caso de descumprimento do acordo serão válidas as mesmas regras da cobrança judicial.

Em suma, o CPC/15 inovou quanto ao instituto da execução de alimentos no que tange a questão do inadimplemento do débito alimentício, prevendo o protesto da decisão judicial, a prisão civil em regime fechado - separada dos presos comuns - e a possibilidade de desconto de até 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos líquidos.

Conclui-se dessa forma que o NCPC, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos.

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1. Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 17/04/2015.

2. GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.427.

3.Disponível em: Clique aqui. Acesso em: 18/08/2015.

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*Mariana de Moraes Medros Barcellos é advogada da área de Contencioso Cível e Empresarial do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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