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Programa de Regularização TributáriaMP 766/17

Será possível a migração de débitos objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), débitos em discussão administrativa ou judicial ou ainda aqueles provenientes de lançamento de ofício.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Atualizado às 10:50

Foi instituído em 05/01/2017, através da MP 766/17, o Programa de Regularização Tributária (PRT) - novo parcelamento para os contribuintes com débitos pendentes perante Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser incluídos débitos de natureza tributária ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, desde que vencidos até 30/11/2016. Será possível ainda a migração de débitos objeto de parcelamentos anteriores (rescindidos ou ativos), débitos em discussão administrativa ou judicial, ou ainda aqueles provenientes de lançamento de ofício.

O prazo para adesão finda após 120 dias, contados a partir da regulamentação do parcelamento - que será emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos próximos 30 dias.

Como de costume, a adesão ao parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Contudo, ao contrário de parcelamentos anteriores, a adesão ao PRT vedará a inclusão dos débitos parcelados em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o re-parcelamento de que trata o art. 14-A da lei 10.522/02.

Para débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foram facultadas as seguintes modalidades de pagamento:

 pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

 pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

 pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

 pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

Já para débitos inscritos em dívida ativa e protestados, ou em cobrança judicial, foram disponibilizadas as seguintes modalidades de pagamento:

 pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

 pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais, calculadas de modo a observar os percentuais mínimos de juros, aplicados sobre o valor devido.

Ainda que não ofereça qualquer redução no valor da multa e dos juros, o PRT possibilitará o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, sendo possível inclusive a utilização de créditos de empresas controladas ou coligadas.

Com relação aos débitos em cobrança judicial que eventualmente venham a ser incluídos no PRT, será necessária apresentar renúncia de eventuais defesas, devendo o contribuinte apresentar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Além disso, serão devidos honorários de sucumbência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em percentual a ser arbitrado.

Por fim, esclarecemos que este informativo não constitui uma opinião legal nem um roteiro de procedimentos, e tampouco tem a pretensão de esgotar todas as dúvidas que eventualmente possam surgir com relação à adesão ou migração para o PRT.

 

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*Helena Falcone é advogada do escritório Albino Advogados Associados.

 

 

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