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Código brasileiro de governança corporativa - companhias abertas e a audiência pública para alteração da Instrução CVM 480

Bernardo Vianna Freitas e Priscila Teixeira Feitosa

O Código segue a tendência internacional do "apply or explain", atendendo a exigências legais, regulatórias, de listagem em bolsa de valores ou ainda outros comandos de autorregulação, bem como seguido os pilares da boa governança.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Atualizado em 16 de janeiro de 2017 09:59

Em 07 de dezembro de 2016, foi publicado pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), o Edital de Audiência Pública SDM 10/16, por meio do qual a CVM submete à audiência pública a minuta ("Minuta") de alteração na Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e que rege as normas do formulário de referência.

Essa nova proposta de alteração normativa pela CVM tem estreita relação com o lançamento pelo IBGC, em 16 de novembro de 2016, do Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas ("Código"), que uniformiza as práticas adotadas por todas as companhias emissoras de valores mobiliários, listadas nos segmentos especiais da BM&FBovespa ou não.

O Código segue a tendência internacional do "apply or explain" ou "aplique ou explique", atendendo a exigências legais, regulatórias, de listagem em bolsa de valores ou ainda outros comandos de autorregulação, bem como seguindo os pilares da boa governança (transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa).

O modelo do "aplique ou explique" é principiológico e flexível, dando às companhias a liberdade para explicar ao mercado a eventual não adoção de determinada prática recomendada. Portanto, não são exigidos que as companhias abertas sigam as recomendações do Código, mas as companhias ficam obrigadas a explicar os motivos para não observarem tais recomendações. Assim, os investidores e o mercado poderão decidir se as práticas adotadas por determinada companhia são adequadas em vista dos padrões de governança dispostos no Código, do estágio de desenvolvimento da companhia e das explicações fornecidas.

A Minuta propõe alterar as regras aplicáveis aos emissores em três principais aspectos, sendo

(a) a criação de novo documento periódico anual contendo informações relativas à aplicação das práticas recomendadas pelo Código, o "Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas" ("Informe"), aplicável aos emissores da registrados na categoria A;

(b) modificações no formulário de referência com o intuito de aprimorar as informações prestadas e facilitar o reporte sobre a aplicação das práticas do Código; e

(c) aprimorar as regras relativas às demonstrações financeiras, às informações prestadas por companhias em situação especial e, ainda, à negociação de valores mobiliários de emissão de companhias em fase pré-operacional em mercados regulamentados.

A CVM entende que a criação do Informe de forma independente, sem que fosse tratado pelo próprio formulário de referência, traz algumas vantagens, dentre outras:

(a) desnecessidade de inclusão das informações relativas ao Código no prospecto das ofertas públicas de distribuição, seguindo o mercado internacional, sem alterar as informações que usualmente são prestadas em ofertas públicas e sem ampliar o número de informações a serem examinadas no momento da oferta pública;

(b) maior flexibilidade para definir uma data de entrega da informação distinta dos demais documentos já exigidos, proporcionando aos emissores maior tempo para elaboração dessas informações; e

(c) destaque adicional para essas informações.

O Informe será em formato eletrônico e o conteúdo está previsto no Anexo A da Minuta disponível no edital, devendo ser entregue pelos emissores da registrados na categoria A em até 6 (seis) meses após o fim do exercício social, e deverá ser reenviado atualizado na data da apresentação de pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários. No Informe, as companhias deverão responder às perguntas com "sim", "não" ou "não se aplica", fornecendo as explicações relativas ao motivo pelo qual o emissor eventualmente não adota determinada prática recomendada pelo Código.

Não obstante, a proposta da CVM é que o Informe passe a ser obrigatório de forma gradual, sendo:

(a) a partir de 1º de janeiro de 2018, para os emissores que, na data de publicação da instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida no Índice Brasil 100 - IBrX-100; ou Índice Bovespa - IBOVESPA; e

(b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para demais emissores registrados na categoria A autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores.

Das alterações no formulário de referência propostas pela Minuta, merecem destaque:

(a) inclusão de informações sobre a adoção de programa de integridade (compliance), em linha com a lei 12.846/13 e decreto 8.420/15;

(b) criação de nova seção contendo informações específicas de sociedades de economia mista, com informações específicas sobre as atividades desenvolvidas para o atendimento ao interesse público que justificou a sua criação e sobre o processo de formação de preços e regras aplicáveis à fixação de tarifas;

(c) inserção informações específicas sobre os procedimentos adotados pelo conselho de administração para a fixação da remuneração individual dos conselheiros de administração e da diretoria, conferindo maior transparência;

(d) aprimoramento das regras relativas à atualização do formulário de referência, nos casos em que ocorra alteração do presidente ou do diretor de relações com investidores após a entrega do formulário;

(e) restrição da negociação de ações e de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações de emissão de companhia registrada na categoria A em fase pré-operacional a investidores qualificados, até que o emissor: (e.1) se torne operacional; ou (e.2) realize oferta pública de ações e cumpra os requisitos previstos nas normas de oferta que autorizam a negociação entre investidores considerados não qualificados.

As sugestões e comentários à Minuta podem ser encaminhados à CVM, por escrito, até o dia 6 de fevereiro de 2017.

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*Bernardo Vianna Freitas é professor do LLM Direito Empresarial do IBMEC/MG.





*Priscila Teixeira Feitosa é advogada e pós-graduada (LLM Direito Corporativo) pelo IBMEC/MG.

GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A - MG

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