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Comentários sobre a isenção da contribuição sindical patronal para as holdings puras

Em razão do alto crescimento das Holdings Puras, atrelado com o vultuoso volume financeiro que essas empresas movimentam, os sindicatos patronais não hesitaram em cobrar de forma bastante ativa a contribuição sindical dessas pessoas jurídicas.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Atualizado às 08:07

Está chegando o momento em que as empresas regularmente constituídas deverão recolher a contribuição sindical patronal do ano de 2017, mais especificamente, até 31 de janeiro de 2017.

A finalidade do recolhimento é o custeio das atividades sindicais, sendo parte deste valor destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego ("MTE"), para integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Assim, no início de cada ano, os sindicatos patronais se valem do disposto na CF1 e na CLT2 para cobrar o recolhimento da contribuição sindical patronal de todas as empresas devidamente constituídas, independentemente do tipo da sociedade empresária.

Neste ponto, originou-se uma grande discussão acerca do recolhimento de contribuição sindical patronal de pessoas jurídicas criadas sem quaisquer empregados, como é o caso das Holdings patrimoniais puras ("Holdings Puras").

Muito provavelmente, em razão do alto crescimento das Holdings Puras, atrelado com o vultuoso volume financeiro que essas empresas movimentam, os sindicatos patronais não hesitaram em cobrar de forma bastante ativa a contribuição sindical dessas pessoas jurídicas.

A argumentação dos sindicatos representantes das categorias é de que as Holdings seriam sócias de outras empresas, de modo que seu trabalho assemelharia ao de consultoria e assessoramento, atraindo para si a conexão das atividades empresarias, o que acarretaria na obrigatoriedade de recolherem a contribuição sindical.

Na contramão da argumentação sindical está o fato de que as Holdings Puras não possuem qualquer empregado, não podendo serem enquadradas na qualidade de empregadoras. Para tanto, esclarece-se que, empregador é toda a empresa individual ou coletiva, que assume o risco da atividade empresária que passará a exercer, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação dos serviços.

Assim, é de fácil constatação que as Holdings Puras não se equiparam ao conceito de empregadoras, uma vez que são sociedades não operacionais, não prestando serviços, assalariando ou tampouco admitindo funcionários, tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias, realizando apenas a administração destas, o que faz por afastar a característica de empregadora e, consequentemente a necessidade de procederem com o recolhimento da contribuição sindical.

Aliado ao acima exposto, a CLT3, ao dispor sobre a contribuição sindical patronal, utiliza-se da expressão "empregadores" para mencionar a obrigatoriedade no recolhimento da contribuição, o que, faz por ratificar o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados seriam responsáveis pelo recolhimento da contribuição sindical.

Neste sentido, o MTE por meio de Portaria4 ressaltou que, embora a contribuição sindical seja obrigatória, essa não seria devida em alguns casos específicos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo simples, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos.

No mesmo sentido, o TST possui entendimento pacificado5 no sentido de que as Holdings Puras, aquelas sem empregados, estariam isentas do recolhimento da contribuição sindical patronal, sendo completamente passível de impugnação qualquer requerimento de pagamento neste sentido.

Desta forma, apesar das insistentes cobranças de valores a título de contribuição sindical patronal pelos sindicatos, não há dúvidas de que essa forma de arrecadação é totalmente indevida quando se tratar de Holdings Puras, sendo passível desconsiderar o recebimento da referida cobrança.

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1 CF - "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

2 CLT - "Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591."

3 CLT - "Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:"
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

4 Nota B.8.1. alínea "b", do Anexo da Portaria do MTE 10/11 - "embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos;"

5 RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. HOLDING. Nos termos do art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical patronal é devida apenas pelo empregador. Não há como se ampliar o conceito de empregador a fim de estender a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal para empresa que não possui empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10494920125100003, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 12/2/14, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/2/14)
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*Luiz Fernando Alouche é sócio responsável pela área trabalhista do IWRCF Advogados.

*Fernando Soave Nogueira é advogado na área trabalhista do IWRCF Advogados.

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