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Perdas no recebimento de créditos: regras objetivas para dedutibilidade

O que muitas empresas desconhecem é a possibilidade de reconhecer a dedução das perdas no recebimento de créditos, ainda que não sejam definitivas.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Atualizado em 13 de fevereiro de 2017 12:33

A dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos, para fins de apuração do lucro real, é procedimento há muito regulamentado, que requer um controle minucioso da situação de cada crédito e com relação ao qual as empresas ainda encontram dificuldades.

O que muitas empresas desconhecem é a possibilidade de reconhecer a dedução das perdas no recebimento de créditos, ainda que não sejam definitivas. Ou seja, a empresa tem o direito de deduzir as perdas que preencham os requisitos legais, antes mesmo de tais créditos serem considerados como irrecuperáveis pela sua administração.

As regras fiscais que tratam dessa dedução têm como característica principal a sua objetividade. A lei 9.430/96 prevê critérios claros e específicos para que as perdas no recebimento de créditos sejam dedutíveis, variando conforme o vencimento do crédito, a existência ou não de garantia, o valor e a existência de procedimentos administrativos (extrajudiciais) ou judiciais de cobrança.

São dedutíveis as perdas nas seguintes condições:

1. Créditos sem garantia

1.1 Vencidos até 06/04/2014

(i) se o crédito tiver valor até R$ 5.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

(ii) caso o valor do crédito esteja entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mas desde que seja mantida a cobrança administrativa (extrajudicial) por 5 anos, sendo necessário, nesse caso, controle e arquivamento dos documentos que comprovem essa condição;

(iii) se o crédito tiver valor superior a R$ 30.000,00, por operação, desde que os procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e sejam mantidos por 5 anos.

1.2 Vencidos a partir de 07/10/2014

Já para as perdas de créditos também sem garantia, mas vencidos a partir de 07/10/2014, serão dedutíveis aquelas:

(i) cujos créditos estejam vencidos há mais de 6 meses e tenham valor até R$ 15.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

(ii) cujos créditos estejam vencidos há mais de 1 ano, com valor entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00, por operação, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, desde que seja mantida a cobrança administrativa (extrajudicial) por 5 anos, sendo necessário, nesse caso, controle e arquivamento dos documentos que comprovem essa condição;

(iii) cujos créditos estejam vencidos há mais de 1 ano, com valor superior a R$ 100.000,00, por operação, desde que procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e sejam mantidos por 5 anos.

2. Créditos com garantia

2.1 Vencidos até 06/10/2014

A perda decorrente do não recebimento de créditos que possuem garantia, vencidos até 06/10/2014, serão dedutíveis desde que estes estejam vencidos há mais de 2 anos e os procedimentos judiciais para o seu recebimento tenham sido iniciados e mantidos por 5 anos, independentemente do valor do crédito.

2.2 Vencidos a partir de 07/10/2014

Por sua vez, a perda no recebimento de créditos que possuem garantia, e cujo vencimento se deu a partir de 07/10/2014, somente será dedutível:

(i) se o crédito tiver valor de até R$50.000,00 e esteja vencido há mais de 2 anos, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

(ii) se o crédito tiver valor superior a R$50.000,00, vencido há mais de 2 anos e cujo procedimento judicial para o seu recebimento (ou o arresto das garantias) tenha sido iniciado e seja mantido por 5 anos.

3. Outras situações

Pode haver, ainda, condições diferenciadas para dedutibilidade de perdas em outras situações, tais como a insolvência do devedor, devedor declarado falido ou em recuperação judicial e créditos com pessoas ligadas.

Reversão da dedutibilidade

Destaca-se as situações de reversão da dedutibilidade, nas quais haverá o estorno da perda registrada e o valor deverá ser adicionado ao lucro líquido do período correspondente. São elas

(i) a desistência da cobrança judicial ou administrativa do crédito nas situações em que esta cobrança é exigida para fins de dedutibilidade; e

(ii) a recuperação dos créditos que tenham sido considerados como perda em período anterior.

Como se viu, as regras fiscais que tratam da dedução das perdas no recebimento de créditos têm uma dinâmica bastante específica, exigindo do operador extremo cuidado ao executá-las, sob pena de expor a empresa a riscos de autuação.
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*Eduardo Benetti é sócio-fundador do escritório BGR Advogados.

 

*Lais Helena Lopes Bueno da Silva é advogada no escritório BGR Advogados.

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