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Os direitos reconhecidos judicialmente aos motoristas e cobradores de ônibus de transporte público

Algumas situações jurídicas se repetem diariamente diante da rotina de trabalho desses motoristas e cobradores, principalmente no que refere à jornada de trabalho.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Atualizado às 08:59

A Justiça do Trabalho tem reconhecido direitos importantes aos motoristas e cobradores de ônibus de transporte público de acordo com cada caso vivenciado. No entanto, algumas situações jurídicas se repetem diariamente diante da rotina de trabalho desses motoristas e cobradores, principalmente no que refere à jornada de trabalho.

Nem sempre a anotação de jornada nos controles oficiais das empresas de ônibus compreende a jornada do trabalhador, que eventualmente se desloca à garagem para retirada do veículo em minutos que nem sempre são anotados, e que demanda prova robusta do empregado na Justiça do Trabalho, seja por meio de testemunhas, seja por meio de outras provas que consigam demonstrar a real jornada de trabalho.

De decisões recentes, colhe-se o trecho de sentença de boa lavra do juiz do Trabalho da 4ª Vara de Londrina/PR, dr. Everton Gonçalves Dutra: "Diante do conjunto probatório, verifico que a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor realmente não é aquela anotada nas anotações de ponto juntadas com a defesa. Ponderável esta conclusão na medida em que o exame dos controles de ponto trazem uma anotação de início da jornada sem qualquer variação, ou seja, não correspondem à realidade dos horários efetivamente cumpridos. Se assim fosse, obviamente trariam variações de minutos - porque intuitivo que o empregado nunca inicia sua jornada exatamente no horário previsto para começo da "pegada" (linha)". (Processo RT-09909-2013-663-09-00-9)

E ainda, como consequência da jornada que ultrapassa o limite diário (em jornada, p.ex, de seis horas diárias), também a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito do recebimento do valor equivalente à uma hora de intervalo intrajornada suprimido (que o motorista não descansa), em face da rotina de trabalho, sendo vedado pelo art. 71, da CLT, concessão de intervalo inferior a uma hora, para jornada diária que ultrapassa seis horas.

No mesmo sentido, em caso semelhante, assim decidiu a Justiça do Trabalho de Londrina (entendimento aplicável em diversas Varas de Trabalho e TRTs pelo Brasil): "Perfilho o entendimento de que é nula qualquer disposição, expressa ou tática, ainda que coletiva, tendente a reduzir ou estipular uma remuneração compensatória pela supressão do tempo mínimo legalmente estabelecido e destinado à descanso durante a jornada (CLT, art. 71)". (Processo RTOrd - 11424-2014-018-09-00-2)

Portanto, tanto os motoristas quanto os cobradores de ônibus de transporte público devem estar atentos à jornada de trabalho que realmente cumprem, e buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho com provas adequadas para o reconhecimento de direitos importantes.

Nada mais justo, vez que esses trabalhadores se dedicam diariamente ao trabalho que demanda dedicação plena (praticamente uma vida dedicada à empresa), prestando serviço de excelente qualidade à população de diversas cidades.

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*Vitor Ferreira de Campos é advogado em Londrina/PR.


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