MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Veículo zero com defeito: consumidor pode pleitear outro igual se o defeito for grave

Veículo zero com defeito: consumidor pode pleitear outro igual se o defeito for grave

CDC prevê proteção ao consumidor que adquiriu veículo zero (carro ou moto) com defeito de fábrica.

segunda-feira, 6 de março de 2017

Atualizado às 09:04

O CDC prevê alguns prazos para o consumidor exercer o seu direito de utilizar a garantia. Por exemplo: 30 dias de garantia para bens não duráveis ou 90 dias para bens duráveis (automóveis, eletrônicos e outros).

A empresa que vende veículos deve observar tais prazos e ter ciência de que o consumidor pode exigir a) a troca do produto por igual, b) o abatimento do preço ou c) a devolução do dinheiro, quando o defeito não for solucionado em 30 dias.

Essa hipótese se aplica, por exemplo, quando o consumidor adquire um veículo "zero km" (carro ou moto, de luxo ou popular), mas enfrenta problemas nos primeiros meses de uso.

Como se trata de um produto durável, a garantia legal é de 90 dias (a ser somada com aquela garantia oferecida normalmente pelas lojas e montadoras). Ou seja, se a empresa deu 1 ano de garantia, o consumidor tem automaticamente 1 ano e 3 meses de garantia.

Nesse prazo o consumidor pode encaminhar o seu veículo para ser consertado. A parte mais importante vem agora: se o conserto não for realizado em 30 dias, o consumidor pode exigir a) um veículo novo igual, b) o abatimento no preço ou c) a devolução do dinheiro.

Isso é o que reza o artigo 18 do CDC:

"Art. 18, §1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."

Importante ressaltar que a escolha cabe ao consumidor, e não ao fornecedor. O fornecedor pode sugerir qual hipótese seria mais conveniente, porém é o consumidor quem define a situação.

Um detalhe importante é: se o defeito for grave, como uma falha no motor, câmbio ou suspensão, o consumidor pode exigir essas 3 hipóteses sem sequer precisar aguardar o prazo de 30 dias que a empresa teria para consertar.

Isso porque o conserto poderia trazer riscos ao consumidor (falha de funcionamento e acidentes). Assim, o CDC de cara já permite ao consumidor escolher entre as 3 hipóteses legais.

Outro direito que assiste os consumidores é a possibilidade de demandar judicialmente a empresa (montadora ou concessionária) para obter indenização pelos danos morais sofridos. Afinal, quem adquire um veículo novo paga mais caro com o objetivo de se ver livre de empecilhos mecânicos e inconvenientes inesperados.

"Ementa: Compra e venda de bem. Defeito em veículo novo. Ação de indenização por danos morais. 1. Aquisição de veículo novo que apresenta defeitos. Em que pese o fato dos consertos terem sido realizados dentro do prazo de garantia, torna-se devida a indenização por ofensa à dignidade do consumidor. 2. A alegada e comprovada circunstância de o autor ter adquirido um veículo novo, mas com sérios defeitos mecânicos, constitui fundamento seguro para a imposição de reparação por danos morais pela frustração da expectativa legitimamente criada. Palpáveis o desprazer e a frustração sofridos pelo autor que se viu privado do uso regular do seu veículo "zero quilômetro". 3. Caracterizado o dano moral, a indenização a esse título deve ter conteúdo didático, arbitrado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima do dano moral. Quantum bem fixado no caso em apreço. 4. Negaram provimento ao recurso." (TJ/SP, Apelação 0101200-32.2009.8.26.0100, Publicação 16/5/13)

No julgado acima, o TJ/SP reconheceu o direito do consumidor ao recebimento de indenização por danos morais, alegando "Palpáveis o desprazer e a frustração sofridos pelo autor que se viu privado do uso regular do seu veículo "zero quilômetro"".

Esse entendimento se aplica a: carros populares, carro de luxo, motocicletas, caminhões, utilitários e outros.

Conclui-se que o CDC prevê direitos e garantias ao consumidor adquirente de veículo zero quilômetro, sendo possível o ajuizamento de ação judicial contra a empresa, montadora, loja ou concessionária, para efetivação dos direitos legais acima apresentados.
_________

*Pietro Salum é advogado especialista em Direito do Consumidor em SP.

 

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca