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Penhora sobre o direito de usufruto de imóvel em execuções trabalhistas

Por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico, o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto pode ser transferido.

quarta-feira, 8 de março de 2017

Atualizado em 7 de março de 2017 09:53

Os devedores de créditos em execuções trabalhistas buscam vários meios de proteger seu patrimônio ante o risco de ver seus bens expropriados para o pagamento de dívidas dessa natureza. Uma dessas maneiras é a transferência de bens imóveis a terceiros, até mesmo integrantes da família, reservando para o devedor o direito de usufruto.

Na tentativa de conferir uma prestação jurisdicional efetiva e buscando soluções para o cumprimento da decisão, o juiz convocado relator do recurso em tramite na 2ª turma do TRT da 3ª região, em recente julgado entendeu ser possível que a penhora recaia sobre o direito de usufruto de um imóvel, deferindo ao trabalhador o direito de receber os rendimentos do imóvel como quitação do crédito trabalhista, até que se satisfaça o valor a que tem direito, vez que esgotadas as tentativas de execução por outros meios.

Apesar do direito real de usufruto, a princípio, não poder ser penhorado por pertencer a categoria dos bens inalienáveis, o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto, pode ser transferido, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico.

Tanto é possível que o art. 897 do NCPC e o art. 1393 do CC consolidam que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto podendo ser a cessão do exercício de tal direito à título oneroso ou até mesmo gratuito.

No julgado em comento, o trabalhador pediu a penhora do imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto vitalício. O pedido foi indeferido pelo juiz de 1º grau, por considerar o devedor apenas o usufrutuário do imóvel e também em razão da eventual penhora ser ineficaz por não possibilitar a satisfação do crédito.

Ao analisar o recurso, o Tribunal se norteou sobretudo pela efetividade da medida, vez que o processo se arrasta desde 1995. O julgador entendeu pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, destacando que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e ele apontou ser esse o único bem do devedor.

Ante a possibilidade do imóvel ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, revelou-se a efetividade da medida, razão pela qual o relator deu provimento ao recurso para autorizar a penhora do imóvel, nos limites que seriam determinados pelo juízo da execução.

Esse precedente tornará a prática de transferência de bens com reserva de usufruto absolutamente ineficaz para proteger o devedor de uma eventual penhora na Justiça do Trabalho.

Cada vez mais, a execução na esfera trabalhista, considerada aquela mais eficaz e, de certa forma, mais agressiva, em relação ao patrimônio do devedor, consegue derruir planejamentos societários, sucessórios e a tão propalada "blindagem patrimonial", obtendo efetividade em satisfazer os créditos ali cobrados. Por isso, as empresas e os empresários devem adotar postura preventiva, evitando o surgimento dos passivos trabalhistas.

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*Lorena Gonçalves de Siqueira é advogada do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados com atuação na área de Direito do trabalho.

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