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A abrangência do STF

Partidos políticos, movimentos sociais, parlamentares de direita ou de esquerda, setores sindicais e o próprio governo estão, constantemente, na fila da pauta da Suprema Corte.

sexta-feira, 10 de março de 2017

Atualizado às 09:37

O STF, pela abrangência de sua competência legal e a extensão de seus limites jurisdicionais adquiriu o "status" de instância necessária.

Partidos políticos, movimentos sociais, parlamentares de direita ou de esquerda, setores sindicais e o próprio governo estão, constantemente, na fila da pauta do STF, em busca de atendimento às suas variadas demandas.

Mesmo tendo apenas 11 ministros, em essência, a agenda do STF é muito superior à do próprio Congresso Nacional.

A interminável pauta do STF e a variedade de temas sujeitos a sua apreciação decorrem, principalmente, da abrangência de conteúdo da Constituição cidadã, promulgada em 1988, pelo saudoso líder da Republica Deputado Ulysses Guimarães.

No momento da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, havia o suporte de um pré-projeto de CF, um rascunho, que seria a base de todo o processo de sua elaboração; Sabiamente, a proposta foi abandonada, e sua recusa, assegurou a legitimidade do processo constituinte e ao mesmo tempo elevou o nível da participação de todos os setores da sociedade na sua realização.

O processo aberto para elaboração da nova Carta, de imediato, possibilitou a grande mobilização dos diversos segmentos socias que, com suas aspirações e interesses represados pelo regime militar, puderam, livremente, no interior do Congresso Nacional Constituinte, buscar o atendimento de suas reinvindicações.

A sociedade saía de um regime autoritário e burocrático, onde a legislação ordinária, impregnada de brechas para intermináveis recursos, era vista como de pouca eficácia, passou a acreditar que tudo deveria constar do texto da nova CF, quando não diretamente, de forma indireta, sujeitando-a regulamentação legal posterior.

Com isso, o texto constitucional foi sendo alongado até alcançar o capitulo das disposições constitucionais transitórias, sempre no interesse de abrigar o maior número de reinvidicações possíveis e garantir um vínculo, ainda que tênue, com a nova Carta.

Agora, passados quase 30 anos da sua promulgação, estamos assistindo o STF enfrentar uma extensa e variada agenda de julgamento, que vai, muito além de suas possibilidades materiais.

Mesmo adotando a súmula vinculante de repercução geral, o STF não consegue livrar-se de textos constitucionais de amplo espectro que vão das questões de soberania nacional até o modelo da farda da guarda da esquina, exageros a parte.

E mais, ao lado desse imenso rol de vínculos constitucionais a cargo do STF, somam-se a truculência legiferante do governo, o vacilante e omissivo comportamento do Congresso Nacional sobre temas de sua exclusiva competência legal, o oportunismo dos Partidos Políticos, em busca de soluções de curto prazo e a militância judiciária dos movimentos socia is, que fogem ou não querem reconhecer o Congresso o Nacional como instância legitima de negociação.

É nesse cenário, agravado pelo extenso julgamento da Ação Penal 470 (mensalão) e agora diante de uma questão ainda pior o Petrolão é que se encontra o Supremo Tribunal Federal, que por todas as circunstâncias, torna-se a instância definitiva e definidora dos destinos das principais demandas em andamento no interior da democracia brasileira.

Com freqüência e erroneamente, compara-se a celeridade da Suprema Corte Americana com o desempenho do STF, como se fosse possível comparar modelos federativos inteiramente diversos.

A Suprema Corte, zela por uma constituição sumaríssima, com mais de 200 anos, onde a União é responsável pela soberania, direitos e garantias individuais, enquanto aos Estados membros é assegurada a mais ampla autonomia de legislar e julgar . São modelos Constitucionais diametralmente opostos.

Pelas circunstâncias institucionais da época 1988, ainda vigentes, nossa CF é minudente e abriga temas que deveriam figurar, exclusivamente, na esfera de competência dos Estados membros, nos limites de suas respectivas autonomias, isto é, num modelo de federação que ainda estamos longe de conquistar.

Com o avanço do arcabouço da legislação federal, nossos atuais Tribunais de Justiça foram esvaziados e suas competências subtraídas, dando lugar ao aniquilamento da autonomia dos Estados membros em suas atribuições tanto de legislar quanto de julgar.

Esse distorcido e cada vez mais inócuo modelo federativo, afeta e sobrecarrega o STF, que acaba detentor de competências extragavantes que poderiam ser dirimidas nos limites jurisdicionais dos Estados membros.

Opino que não se deva defender a tese da "constituinte exclusiva" para não retirar a legitimidade da atual CF, porém uma nova proposta de revisão em tempo de normalidade, poderia evitar alterações apressadas para atender a tempos de turbulências.

A polemica e duvidosa questão da prerrogativa de foro, ou foro privilegiado, que decorre de preceito constitucional, traz, em seu bojo, grande desafio para STF. Devemos observar, que a quantidade de envolvidos no Petrolão e a imensa possibilidade de recursos a serem interpostos pelos acusados acarretará as inevitáveis prescrições, seletivas ou não.

Portanto, ao enfrentar esse grande desafio, o STF, certamente levará em conta sua história e a história da nossa República.
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*Jorge Gama é advogado e ex-deputado Federal.

 

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