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Como o leasing operacional pode impulsionar o mercado em tempos de recessão econômica

Optar de maneira adequada pela melhor operação financeira que regerá a atividade empresária pode ser, não só economicamente mais vantajoso, mas determinante quanto fator de sobrevivência e manutenção do funcionamento da empresa.

sexta-feira, 17 de março de 2017

Atualizado em 16 de março de 2017 13:50

Os contratos de leasing operacional ainda possuem pequena presença, embora crescente, na economia brasileira, enquanto em economias desenvolvidas este instrumento de financiamento corporativo aparece com muito mais frequência devido o maior grau de planejamento da cadeia produtiva e de operacionalização da atividade empresária. Basicamente, as intenções da arrendatária no momento de contratar a operação direcionarão a opção pelo leasing financeiro ou pelo leasing operacional. Isso porque cada uma dessas operações possui singularidades que deverão ser observadas conforme o planejamento estratégico do negócio.

Desse modo, o processo de investimento empresarial divide-se basicamente em duas importantes ideias, a de financiamento ou arrendamento de bens e produtos, e a de demais investimentos. Neste ponto, o empresário deve planejar a proporção da empregabilidade de suas finanças corporativas no desenvolvimento da empresa. Ou seja, qual percentual econômico será destinado à compra ou aluguel de bens e quanto será reservado para outros investimentos necessários à atividade empresária, como a construção de um parque tecnológico, por exemplo.

O termo leasing surge da conjugação do verbo to lease, que na língua portuguesa possui o significado de alugar ou arrendar, sendo a definição legal da operação de leasing definida pela lei 6.099/74, com redação dada pela lei 7.132/83 e que estabelece em seu artigo 1º, § único que:

Art. 1º, § único: "considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

Destaca-se que todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional por meio da resolução 2.309 de 1996, conforme preceitua o art. 7 da lei 6.099/74.

Como já mencionado, dentre os instrumentos de aporte empresarial disponíveis no mercado, tem-se os já conhecidos financiamentos e arrendamentos de bens. A segunda categoria, comumente denominada leasing, subdivide-se em duas espécies, uma delas o leasing financeiro, já amplamente disseminado na economia brasileira e que possui objetivo comumente voltado ao financiamento, sendo normalmente utilizada quando o empresário deseja comprar ou adquirir o bem no final do contrato, o que é feito mediante o pagamento de um valor residual previamente estabelecido, o chamado Valor Residual Garantido1.

Quanto ao leasing operacional, este, pouco conhecido e utilizado no Brasil, possui conceito principal de uso e não de propriedade. Assim, neste tipo de operação a arrendatária normalmente tem o objetivo de fazer uso dos bens arrendados somente durante a vigência do contrato, retornando os equipamentos para a empresa arrendadora. No leasing operacional, este viés principal de aluguel evita que a arrendatária tenha que arcar com reparos decorrentes da obsolescência dos equipamentos arrendados, bem como com a destinação final dos mesmos, ficando este procedimento a cargo da arrendadora quando terminado o contrato.

Enquanto o leasing financeiro, também conhecido por financial lease ou leasing bancário, cobra um valor mais elevado pelo aluguel e possui preço previamente estipulado tendo em vista o costumeiro objetivo de incorporação do bem, o leasing operacional é uma operação na qual a arrendatária, a princípio, não possui intenção após o término do contrato de adquirir os bens por ela alugados. Nessa esteira, o leasing operacional oferece algumas vantagens interessantes para os empresários, podendo este mecanismo ser adotado com a finalidade de utilizar-se dos bens arrendados e ainda, capitalizar projetos específicos ou garantir a operacionalização da atividade empresária. Isso só é possível devido à economia encontrada no valor das parcelas nos contratos de leasing operacional, já que como o principal objetivo é a locação de bens que a princípio serão devolvidos, é possível reduzir significativamente o valor pago no curso do arrendamento.

Embora os contratos de leasing não permitam desconto em caso de antecipação no pagamento de parcelas devido à natureza da operação, é possível a cessão de direitos por parte da arrendatária desde que com a concordância da arrendadora, bem como o distrato, situação em que a arrendatária arcará com o pagamento de multa contratualmente prevista pela devolução antecipada dos bens. No leasing operacional não é obrigatório segurar os bens, mas deve-se levar em consideração que o furto, ou a perda total do mesmo serão levados em consideração no momento de devolução ao agente arrendador.

Assim, no leasing operacional, após a utilização do bem pelo prazo de vigência do contrato e tendo a arrendatária cumprido todas as suas obrigações, esta terá três opções: devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou optar pela opção de compra do bem pelo seu valor de mercado atual. Esta última opção não possui obrigatoriedade de ser disposta no contrato pelos partícipes.

A duração dos contratos de leasing operacional normalmente se estende pelo mesmo tempo das garantias que os fabricantes dão para os equipamentos. De acordo com o artigo 12, § 1º da lei 6.099 de 1974, entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica. O prazo mínimo de duração para os contratos de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais. Veículos possuem prazo mínimo de 24 meses enquanto outros equipamentos e imóveis possuem prazo mínimo de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos). Já o leasing operacional deve possuir prazo mínimo não inferior a 90 dias. Assistência técnica, manutenção e os serviços relacionados com a operacionalidade dos bens arrendados em geral são de responsabilidade da arrendatária, mas pode haver pactuação diversa expressa em contrato.

Dentre as flexibilidades de escolha para uma atuação estratégica da arrendatária, o leasing operacional oferece o roll out2, termo designado para referir-se à troca dos equipamentos usados por novos equipamentos no término do contrato. Deste modo, importante papel do leasing operacional é facilitar o acesso à utilização de bens novos e dar destino aos usados. No momento em que os bens iniciam o seu processo de maior manutenção, o contrato termina e a arrendatária pode optar pela incorporação da frota no seu patrimônio mediante pagamento de um valor prefixado no início do contrato, normalmente o valor de mercado dos bens, ou devolvê-los podendo ou não trocar a frota por veículos novos se lhe for conveniente.

Destacam-se como fatores economicamente benéficos na utilização do leasing operacional a preservação de grande parte do caixa da empresa, o pagamento de parcela significativamente inferior, a não incidência de IOF3 assim como nas operações de leasing financeiro, a exclusão da responsabilidade com o descarte dos equipamentos antigos, cujo gasto hoje é extremamente elevado devido a lei dos resíduos sólidos e as exigências sociais, bem como a possibilidade de utilização da sobra de recursos no aperfeiçoamento e desenvolvimento do parque tecnológico gerando perspectivas ainda maiores de crescimento. Ao optar pela modalidade leasing operacional, os empresários conseguem investir em produtividade sem a necessidade de mobilizar recursos com a aquisição de bens ou arcar com manutenção e eventuais aperfeiçoamentos tecnológicos. Essa é a ideia que move e justifica a opção do leasing operacional em todo o mundo.

Como visto, o leasing operacional possui características próprias que disponibilizam ao empresário maior autonomia tanto no ato de celebração do contrato quanto nas opções disponíveis quando do seu término. Portanto, optar de maneira adequada pela melhor operação financeira que regerá a atividade empresária pode ser, não só economicamente mais vantajoso, mas determinante quanto fator de sobrevivência e manutenção do funcionamento da empresa.

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1 O VRG (Valor Residual Garantido) é estabelecido apenas nos contratos de arrendamento mercantil financeiro. Trata-se de valor contratualmente garantido pela arrendatária, como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese da devolução do bem e desde que cumpridas todas as obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. O VRG será sempre utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado, conforme pactuado no contrato de arrendamento mercantil. O pagamento do VRG poderá ser realizado de três formas: por ato, no qual será pago pela arrendatária no início do contrato; parcelado, quando parcelas serão pagas na vigência do contrato, nos mesmos vencimentos das contraprestações; e ao final, sendo pago no encerramento do contrato.

2 O roll out pode ser empregado devido a necessidade de renovação da estrutura de produção em termos tecnológicos ou pela simples obsolescência com o uso. Desta forma, a arrendatária devolve os bens usados sem preocupar-se com a destinação final dos mesmos, responsabilidade que ficará a cargo da arrendadora. Note que uma vistoria mínima será realizada nos bens para analisar se a deteriorização está de acordo com o tempo de uso e a atividade ou fruto de mal uso pela arrendatária, hipótese em que este deverá arcar com os reparos necessários ao conserto do bem.

3 Imposto Sobre Operações Financeiras, que não é cobrado nas operações de leasing.

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*Igor José de Sousa Amorim é advogado do escritório Ivan Mercêdo Moreira Sociedade de Advogados.

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