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Você sabe o que está comprando? Fique de olho!

É dever da população denunciar a existência de irregularidades, seja junto ao PROCON ou demais órgãos responsáveis.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Atualizado às 08:07

Após essa evidência da deflagração promovida pela PF, na operação conhecida como "carne fraca" é natural que surtam questionamentos quanto a real procedência dos produtos que consumimos. De fato, o CDC (lei 8.078/91) assegura aos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, que deverão conter correta especificação de quantidade, características, composição, qualidade, bem como os tributos incidentes, o preço e os possíveis riscos ocasionados.

Assim, deve ser dada a mais transparente publicidade, sendo vedados os casos de publicidade enganosa, ou seja, aquelas que apresentam informação ou comunicação de caráter publicitário, inteiro ou parcialmente falso, ou que por qualquer outro modo, induza o consumidor em erro. Bem como se proíbe a publicidade considerada abusiva, que é aquela que denota discriminações de qualquer natureza, que possam incitar à violência, que explorem o medo ou superstição, ou dentre outros casos, que induzam o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Ocorre que a correria do dia a dia, por vezes nos faz adquirir produtos, sem a precisa observância de que tais mercadorias estejam realmente adequadas ao nosso consumo. Quem já se pegou atento às prateleiras dos supermercados, observando prazos de validade, origem do produto, qualidade, etc? Quem já se preocupou em confirmar se o preço informado era o mesmo computado quando da passagem do produto no caixa para pagamento? Quem já chegou em casa e só então descobriu quando do efetivo uso que a quantidade de um produto tinha sido alterada?

Em alguns casos ainda é possível à constatação da considerada publicidade enganosa por omissão, quando falta informação sobre dado essencial do produto ou serviço.

Isso nos leva a pensar se atualmente estaríamos diante de uma real falta de transparência no que diz respeito às carnes e embutidos fabricados pelas empresas sob investigação no país. E é justamente este o ponto a se apurar. Algumas substâncias, como o ácido ascórbico, são permitidas e necessárias para o processamento de carnes, porém deve ser apresentado conforme o nível legalmente permitido. A utilização de ingredientes em quantidades superiores pode servir para "maquiar" o aspecto físico do alimento estragado, denotando assim, riscos à saúde do consumidor. Além disso, outras situações estão sendo apuradas, como o uso de proteínas de outros alimentos, sem ser da carne, em salsichas, e ainda a injeção de água em frangos para alterar a pesagem. Junte-se ainda outras irregularidades de cunho fiscal, administrativo, dentre outros, que estão sob averiguação.

Mesmo sendo casos pontuais é preciso que o consumidor fique atento, especialmente porque a aquisição de carnes, em especial, pode ser feita diretamente em açougues, sem muitos questionamentos sobre sua procedência, adequação quanto ao seu armazenamento, refrigeração, corte, e outros, quando não adquirimos carnes em embalagens prontas de supermercado, cujas informações não vão além do corte, peso e preço.

Há pouco tempo atrás, para facilitar o consumo de pessoas alérgicas, a exemplo de quem possui intolerância a glúten, lactose, ovo, dentre outros, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da Resolução 26/15, determinou adequação dos fornecedores junto aos rótulos dos produtos, devendo as advertências da indicação dos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares ou coadjuvantes de tecnologia por alérgenos alimentares, ser apresentadas agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2 mm, nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.

Desse modo, é considerável que se tem buscado minimizar os riscos aos consumidores. Todavia, não são raras as vezes que somos surpreendidos por produtos que apresentam falhas em suas informações.

Outro ponto salutar é a vedação da considerada venda casada, como exemplo, os casos de brinquedos e alimentos de fast-food, consumação de produtos exclusivamente vendidos nas entradas das salas de cinema, ou mesmo consumo mínimo em casa de entretenimento noturno.

Por certo, é que em todos os casos, o consumidor tem ampla liberdade de escolha no que pretende adquirir, por isso é importante que se fique sempre atento quando da aquisição de produtos e serviços.

De outro lado, os fornecedores serão responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, ou que lhes diminuam o valor, ou que apresentem divergência nas indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações provenientes da própria natureza do produto ou serviço.

Caso situações como essas ocorram, será permitido ao consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, ou ainda a complementação do peso ou medida. Em se tratando de serviços, pode inclusive solicitar a sua reexecução, sem custo adicional, desde que possível a sua realização. Os responsáveis ainda ficam sujeitos a sanções criminais previstas no próprio CDC.

Dessa forma, é dever também da população denunciar a existência de irregularidades, seja junto ao PROCON ou demais órgãos responsáveis, para que assim os fornecedores sejam forçados a atuar com verdadeira transparência, possibilitando assim ao consumidor, um adequado e justo poder de decisão.

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*Juliana Miranda Alfaia da Costa é advogada e mestranda em Direito pela UNIMAR. Especialista em Direito Tributário. Professora do Curso de Direito da AEMS.

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