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Repercussões jurídicas da aposentadoria especial do contribuinte individual - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

O contribuinte individual (trabalha por conta própria), que exerce sua profissão em contato com agentes insalubres, tem direito à aposentadoria especial?

terça-feira, 11 de abril de 2017

Atualizado às 07:28

São exemplos de contribuintes individuais os profissionais liberais como: dentista autônomo, médico, médico veterinário autônomo, eletricista autônomo, mecânico autônomo, motorista autônomo, entre outros, os quais exercem sua função em contato habitual com agentes insalubres. O tempo mínimo de contribuição para gerar direito à aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do grau de insalubridade da atividade exercida (artigos 57 e 58 da lei 8.213/91).

O INSS defende a tese de que tais profissionais não se enquadram na condição de contribuinte individual integrante de cooperativa de trabalho e de produção, logo, estariam sem direito ao amparo da aposentadoria especial por ausência de fonte de custeio do benefício.

Todavia, os TRFs (Súmula nº 62 do Conselho de Justiça Federal) e o STJ têm garantido o direito dos contribuintes individuais à aposentadoria especial, mesmo que não cooperados, ou seja, verdadeira garantia de proteção social e igualdade.

Em recente decisão de 06/12/16, o Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, e demais Ministros da Primeira Turma do STJ, reconheceram (confirmaram) o direito de uma contribuinte individual (dentista autônoma) à aposentadoria especial que comprovou a realização de seu trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço:

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.617.096 - PR (2016/0198668-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: S.
ADVOGADO : VITOR FERREIRA DE CAMPOS - PR058721

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO LABORADO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a concessão da aposentadoria especial ao Segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, nos termos da lei vigente à época da prestação do serviço, independentemente de ser contribuinte individual não cooperado.
2. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o Segurado comprovou exercer atividade laboral realizada sob condições especiais, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

No mais, é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, a condições prejudiciais à sua saúde por meio de laudos técnicos (prova segura).

Portanto, o contribuinte individual não cooperado (autônomos e empresários), de acordo com jurisprudência dominante do STJ, tem direito à aposentadoria especial caso tenha trabalhado em condições nocivas à saúde, observando, pelas regras atuais, o recebimento da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário (art. 29, II, da lei 8.213/91), ou seja, sem a ocorrência da redução exorbitante do valor do benefício.

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*Vitor Ferreira de Campos é advogado em Londrina/PR.


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