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Contribuição sindical e representatividade sindical

Além de ser a razão que sustenta economicamente os sindicatos, atualmente, a contribuição sindical ainda é o fundamento jurídico da representação formal de sindicatos porque se trata de condição de reconhecimento da capacidade de exercer de modo monopolizado o controle de categorias sindicais, profissional ou econômica.

terça-feira, 18 de abril de 2017

Atualizado às 09:18

O jornal O Estado de São Paulo trouxe entrevista do Presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, em que, a propósito de críticas que faz ao modelo de custeio dos sindicatos por meio de contribuição sindical obrigatória, sugere que unicidade da atual estrutura sindical se transforme em modelo plúrimo de representação, de tal forma que os sindicatos atuariam em nome de seus associados exclusivamente e seria mantido de forma espontânea pelos que se identificassem com a ideologia praticada.

Trata-se de tema recorrente sempre que se discute a organização sindical brasileira que, ao longo do tempo (e já faz muito tempo), se acomodou na representação formal e por categoria profissional ou econômica, sustentados pela contribuição compulsória do dia de trabalho quando se trata de entidade de trabalhadores e, quando patronal, percentual do capital social.

Além de ser a razão que sustenta economicamente os sindicatos, atualmente, a contribuição sindical ainda é o fundamento jurídico da representação formal de sindicatos porque se trata de condição de reconhecimento da capacidade de exercer de modo monopolizado o controle de categorias sindicais, profissional ou econômica. Estamos aqui diante de uma condição legal de validade jurídica dos termos negociados e que independe da força de representação de quem, supostamente, fala em nome dos representados.

Não se pretende negar a importância dos sindicatos e da aplicação do disposto no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, que torna obrigatória a participação de sindicatos em negociações coletivas, equilíbrio de força e busca de melhoria das condições sociais dos trabalhadores, na forma preceituada no artigo 7º da Carta Maior. Convém destacar que o sindicato é fruto do exercício da liberdade sindical de cada um de seus integrantes e que, entre nós, a credibilidade na legitimidade está reservada a poucos. Neste sentido, o teor da Súmula 14 do TRT da 2ª Região, após OJ transitória Nº 73, da SDI-1, reconhece a autonomia privada coletiva, contra disposição de lei, no caso pagamento de PLR mensal, negociado com Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

A proposta da extinção da contribuição sindical não poderá implicar a revogação da representação dos atuais sindicatos. Ao contrário, pode haver surpresa e tudo ficar como está: organização por categoria, contribuição espontânea, base territorial e, quiçá, unicidade sindical como a conhecemos hoje. A mudança pressupõe a possibilidade de organização sindical responsável e plúrima, sem a necessária vinculação ao fatiamento por categoria, em especial profissional, assegurando-se a todos o exercício pleno da liberdade sindical.

De outro lado, com a pluralidade sindical, a Justiça do Trabalho se livraria de julgar (a nosso ver indevidamente) o reconhecimento de representação sindical porquanto haveria campo aberto para se estabelecer sem depender exclusivamente de contribuição sindical para o reconhecimento da personalidade sindical.

O conteúdo e validade de solução de conflito de natureza coletiva, nele incluído o trabalhista, está atrelado à legitimidade da representação e a discussão, embora recorrente, nos remete a reflexões de validade de negociações coletivas de trabalho por meio de comissões de trabalhadores que se legitimariam pela força de adesão que possuem e não mais em decorrência de vínculo jurídico de custeio obrigatório.

O controle de unicidade sindical, a cargo do Ministério do Trabalho, confirmado pelo STF na Súmula 677, que ainda se faz e que se justifica apenas para liberação de custeio compulsório, não parece adquirir eficácia proibitiva contra negociações coletivas espontâneas cujo conteúdo normativo se qualifica independentemente da intervenção do sindicato ao qual se destina a contribuição.

Resta saber se a Justiça do Trabalho, crítica do modelo de organização sindical, atribuiria os efeitos gerais e abstratos ao conteúdo do negociado contra o legislado.

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*Paulo Sergio João é advogado e professor da FGV Direito SP e da PUC-SP - Especialização, MBA e Extensão.

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