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A inconstitucionalidade da norma que veda a execução de honorários advocatícios deferidos contra beneficiário de assistência judiciária

Além de conceder isenção no tocante às custas, taxas e emolumentos, por meio da Defensoria Pública e de convênios celebrados com entidades públicas e particulares o Estado passou a custear os honorários dos advogados que patrocinam os beneficiários.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Atualizado às 07:48

Como infelizmente é comum em nosso país, desafiando os escólios do laureado economista estadunidense Milton Friedman, que preconizava que o acesso a qualquer bem ou serviço gera um custo, que se não for pago pela própria pessoa desdobrará sobre terceiros, princípio resumido na frase: "não existe almoço de graça" (there ain't no such thing as a free lunch), tendo maior preocupação com os louros políticos angariados pela instituição do benefício do que com a fonte dos recursos necessários para sua consecução, no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição de 1998, foi estabelecido que: o Estado (note-se bem: "o Estado") prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Não deixando, até porque solução diversa padeceria de ilegalidade, qualquer dúvida de que o financiamento da "assistência jurídica integral e gratuita" é incumbência do Estado, a teor da redação dada pela lei 7.510, de 04/07/86, o artigo 1º da lei 1.060, de 05/02/50, expressamente prescreve que: "(...) os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (...)"

Nesse contexto, além de conceder isenção no tocante às custas, taxas e emolumentos, por meio da Defensoria Pública e de convênios celebrados com entidades públicas e particulares o Estado passou a custear os honorários dos advogados que patrocinam os beneficiários de assistência judiciária, bem como, dos peritos e auxiliares que atuam desses casos, contudo, sem atentar para o fato de que se cuida de verba de natureza alimentar que, como dispõem o hodierno Estatuto Processual, se reveste dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, sem estabelecer contrapartida ou compensação à socapa suprimiu do advogado da parte contrária o direito de executar eventuais honorários sucumbenciais.

Em que pese, na esteira da institucionalização da assistência social como política de Estado, não se questione o direito dos hipossuficientes terem acesso à Justiça, sob pena de imputar aos advogados parte do fardo decorrente dessa prerrogativa, tal como ocorre com os outros profissionais que atuam no processo - o que incluiu os magistrados, que não tem as horas empenhadas em ações desse cariz deduzidas de seus contracheques, assim como, com os defensores e peritos, que são regiamente remunerados pelo seu trabalho - caso seja objeto de isenção, o que em última análise configura expropriação de crédito trabalhista, em linha de coerência com o inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que expressamente determina que: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição", os honorários sucumbenciais devidos ao advogado que assiste a parte contrária devem ser cabalmente indenizados pelo Estado.

Destarte, o que macula o parágrafo 3º, do artigo 98, do hodierno Código de Processo Civil de flagrante inconstitucionalidade, sem justa e prévia indenização os honorários sucumbenciais não podem ter sua exigibilidade suspensa e, muito menos, sumariamente fulminada.

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*Rogério Cardamone é advogado especializado na área contencioso Civil e sócio do Cardamone Ribeiro Sociedade de Advogados.

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