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Adaptação a IFRS 9 impacta de maneira profunda as estruturas de controle de diversas áreas das organizações

Embora o CPC 48 seja uma norma contábil, pode-se dizer que, entre as áreas mencionadas de controles internos, a que será afetada em menor intensidade é exatamente a de contabilidade.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Atualizado às 10:03

Ao final de 2016, foi aprovado pela Coordenadoria Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis o Pronunciamento Contábil CPC 48 - Instrumentos Financeiros, elaborado a partir do IFRS 9 - Financial Instruments, cuja aplicação é obrigatória no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2018. Esse pronunciamento introduz profundas alterações na forma e na metodologia de cálculo das provisões para devedores duvidosos, entre outras mudanças, por meio da ampliação do conceito de "créditos duvidosos" - ele passa a ser alterado para o termo "ativos financeiros", a ser determinado pela definição de ativos sujeitos a fluxos de caixa que constituam pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto (em inglês, equivalente ao termo solely payment of principal and interest - SPPI).

Assim, há a necessidade de se iniciar o projeto de implementação, documentando quais são os ativos financeiros objeto da norma. Além disso, temos que considerar que a norma impacta de maneira profunda as estruturas de controle das seguintes áreas das organizações:

 Tecnologia: Quanto mais complexa for a estrutura de produtos e serviços oferecido pelas empresas, mais robusta deve ser a estrutura de tecnologia para atender a esse novo requerimento. Soluções para cálculo automatizado das perdas esperadas serão necessárias para as empresas, adaptadas ao porte e à complexidade de cada uma. A escolha entre o desenvolvimento interno e a aquisição de uma solução de mercado é um passo importante do caminho para a implementação dos requerimentos do CPC 48.

 Controles internos: Será necessário o redesenho de atividades de controle interno para acompanhamento da sistemática de captura, análise, monitoramento e reporte de perdas esperadas. Assim, as políticas corporativas e procedimentos operacionais devem ser atualizados para formalização dessas novas atividades.

 Precificação de produtos e serviços: O custo dos produtos e serviços comercializados pelas empresas, como consequência da adoção do CPC 48, tende a aumentar, elevando também o preço de venda aos clientes finais. As áreas comercial e de precificação dos produtos e serviços, portanto, serão afetadas pela adoção da nova norma.

 Gestão de riscos e demais áreas de governança, como auditoria interna, relações com investidores e informações gerenciais: As atividades de gestão de riscos, metodologia de cálculo, informações gerenciais e relações com investidores deverão desenvolver novas ferramentas de monitoramento e reporte dos efeitos contábeis decorrentes da adoção do CPC 48, e também maior nível de rigor dos testes de efetividade operacional, que deverão ser objeto de foco e procedimentos de revisão por parte da auditoria interna.

 Contabilidade, controladoria e finanças: Serão afetadas pela adoção da nova norma, não apenas por causa de novos controles internos que devem ser construídos para validação das provisões para créditos de liquidação duvidosa de acordo com as novas diretrizes estabelecidas pelo CPC 48, mas também em decorrência dos requerimentos de divulgação, ponto em que o IFRS 9 e o IFRS 7 (equivalente no Brasil ao CPC 40 R1 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação) requerem um nível de divulgação mais adequado em termos de transparência.

Nota-se, no entanto, que embora o CPC 48 seja uma norma contábil, pode-se dizer que, entre as áreas mencionadas de controles internos, a que será afetada em menor intensidade é exatamente a de contabilidade. Se antes sua atividade principal era a de registrar contabilmente as provisões para devedores duvidosos, ela continuará como antes. Tendo em vista que a provisão para redução ao valor recuperável de ativos financeiros passa a ter como base a perda de crédito esperada, em vez de perda incorrida, os controles de classificação e mensuração dessa provisão, normalmente executados fora dos departamentos de contabilidade, passa a ter importância fundamental.

Considerando que a Resolução 2.682/99 do Banco Central (Bacen) ainda vai vigorar por algum tempo (e que esse tema tem sido objeto de várias discussões na indústria financeira), é muito importante para os bancos que precisam publicar suas demonstrações financeiras também de acordo com as IFRS uma comparação, ou mesmo uma conciliação, entre os estoques e a movimentação da provisão para créditos de liquidação duvidosa calculados conforme essa resolução do Banco Central e de acordo com o CPC 48 (IFRS 9). Para casos gerais, nas situações em que a provisão calculada de acordo com o CPC 48 exceder a provisão calculada conforme a Resolução 2.682/99, deve-se agravar a provisão para fins de Bacen. Mas cada caso deve ser avaliado de forma individual.

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*Gilberto Souza é sócio da área de Mercado de Capitais (Global Capital Markets Group) da Deloitte.

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