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A contagem de prazo pelos sistemas eletrônicos

Os tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, sem contar, que o sistema eletrônico goza de fé pública, não podendo as partes serem prejudicadas em caso de equívoco na contagem de prazo.

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Atualizado às 07:53

São inúmeros os casos em que são cumpridos prazos de acordo com a contagem estabelecida pelos sistemas eletrônicos, no entanto, acontece que em algumas situações o sistema realiza o computo do prazo de forma incorreta, induzindo os advogados ao erro, gerando divergência entre o prazo estabelecido pelo sistema e aquele considerado pelo julgador.

Ante a divergência apontada, são incontáveis os recursos que chegam aos tribunais simplesmente para análise de contagem de prazo.

Neste sentido, alguns tribunais possuem o entendimento de que o prazo calculado pelo sistema deve ser o considerado correto, sobretudo porque alguns sistemas estão programados para o cálculo automático dos prazos processuais, neste contexto, citam-se algumas decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE NEGA RECEBIMENTO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INFORMADO PELO PROJUDI. INFORMAÇÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO DO RELATOR.¹

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO.²

O que se extrai das decisões acima é de que o prazo computado pelo sistema eletrônico goza de fé pública, assim, sendo amparados pelos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, respaldado pelo respeito e credibilidade dos prazos estabelecidos pelo sistema oficial de peticionamento eletrônico.

Ademais, não pode o advogado ser prejudicado nos casos em que há contagem de prazo equivocada pelo sistema, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicando o princípio da boa-fé, veja-se:

Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Recurso de apelação. Não recebimento. Intempestividade. Sistema Projudi. Equívoco. Boa fé configurada. Princípio da confiança e segurança dos atos oficiais. Boa-fé configurada. Ausência de culpa. Art. 183, CPC. Decisão reformada. Recurso recebido. Agravo de instrumento provido. 1. A parte não pode ser penalizada por equívoco cometido exclusivamente pelo Sistema Oficial de peticionamento eletrônico (Projudi). 2. O equívoco do sistema ao apontar o término do prazo em data posterior à que seria correta, sem dúvida induziu em erro a agravante, que confiou, de forma compreensível, na contagem feita eletronicamente. 3. O respeito e credibilidade dos prazos estabelecidos pelo Sistema oficial de peticionamento eletrônico deste tribunal se justificam pelos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais. 4. Não configurada a culpa do agravante na contagem errônea do prazo recursal, deve ser aplicado o art. 183 do CPC³.

Neste contexto, tem-se ainda a lei 11.419 de 2006 que discorre sobre a informatização do processo judicial, que em seu art. 4º §2 dispõe:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Conclui-se assim, que nestes casos, os tribunais devem se pautar na aplicação dos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, sem contar, que o sistema eletrônico goza de fé pública, não podendo as partes serem prejudicadas em caso de equívoco na contagem de prazo, devendo ser necessário a análise do caso concreto para aplicação do princípio da boa-fé processual, conforme consigna o art. 5º do Código de Processo Civil.

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1 TJ/PR - 8ª C.Cível - AI 1.088.016-5 - 2ª Vara Cível de Umuarama - rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 3/7/13.

2 REsp 1.324.432/SC, rel. min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/13

3 TJ/PR - 3ª C.Cível - AI - 1263772-6 - Londrina - rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 25/11/14

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*Andrew Henrique Domingues Gonçalves é bacharel em direito pela PUC-PR e atuante na área de Direito Empresarial no escritório FAMS e Advogados Associados.


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