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Morosidade processual e meios extrajudiciais de cobrança de devedores

Fernando Calixto Nunes

Nem sempre é necessário induzir o cliente a uma demanda judicial que levará anos para ser resolvida, existem outras maneiras de pressionar o devedor a comparecer numa tentativa de negociação.

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Atualizado às 07:23

O princípio do acesso à justiça, garantido pela CF, visa assegurar a todos o direito de socorrer-se ao Poder Judiciário para solicitar proteção jurisdicional do Estado a fim de ser garantida a defesa de seus direitos.

Todavia, o referido princípio não deve ser confundido com obrigação ao acesso à justiça ou, como cita Marcela Pinheiro Braga1, não deve ser confundido com acesso ao Judiciário. A forma de se cumprir a lei vai muito além de se ajuizar ações.

O Poder Judiciário já se encontra mórbido e intumescido com a cultura brasileira de litígio, já que toda e qualquer controvérsia está sendo discutida no judiciário, muitas vezes sem a tentativa das partes de se empenhar em resolver o litígio de forma pré processual. Isso acarreta na grande morosidade processual que temos sofrido, não sendo incomum audiências de conciliação, previstas no art. 334 do
CPC, sendo designadas com data superior a um ano após a distribuição da petição inicial.

Isso demonstra que a velha advocacia, voltada a resolver problemas apenas no Poder Judiciário, tem sido superada pela nova advocacia, que tenta resolver o litígio, ao menos numa primeira fase, antes que se instaure o processo, que na maioria das vezes é desgastante, estressante e, logicamente, lento, muito lento.

Por esta razão, cada vez mais se exige da advocacia uma mudança de hábitos, não só pelo advogado do pólo ativo como também do pólo passivo do processo que poderá ser ajuizado. Como o Judiciário se encontra estagnado, os clientes deixaram de acreditar no processo judicial e dão muito mais valor às tentativas extra judiciais, que tem se mostrado, muitas vezes, mais eficazes para a solução do litígio ou até mesmo uma peça fundamental para o ajuizamento das ações ou defesa do cliente em medidas propostas em face dele.

A notificação extrajudicial (NEJ), muitas vezes, põe o devedor em situação de alerta. Quando bem elaborada, acompanhada de documentos que demonstram a sua intenção de ajuizar demandas que certamente trarão complicações, intimida o devedor e acaba auxiliando a conduzi-lo a um acordo extrajudicial, sem a necessidade de se acessar o Judiciário, lento e abarrotado, resolvendo-se o imbróglio em poucas semanas.

Como forma de intimidação do devedor, o advogado deve se utilizar de uma pesquisa bem elaborada e aprofundada, demonstrando que, caso o litígio venha a ser ajuizado, o resultado da pesquisa será levado a uma demanda judicial que, por sua natureza, é pública.

A publicidade das informações encontradas pode prejudicar o devedor, que muitas vezes possui patrimônio, ainda que "oculto", para saldar a dívida, deixando-o numa encruzilhada. De um lado, não dar valor à NEJ e esperar o ajuizamento de medida judicial por parte do credor, seja ela com tutela de urgência ou não, mas que poderá facilitar o caminho de todos os outros credores que terão acesso ao processo. De outro lado, acatar a NEJ e entrar em contato com o credor visando um acordo extrajudicial, garantindo também que as informações obtidas não sejam repassadas a outros credores, através de um contrato de confidencialidade, por exemplo.

Destarte, nem sempre é necessário induzir o cliente a uma demanda judicial que levará anos para ser resolvida e, quando resolvida, quiçá teremos bens para saldar a dívida cobrada, enquanto existem outras maneiras de pressionar o devedor a comparecer numa tentativa de negociação.

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1. Acesso à Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário. Braga, Marcela Almeida.

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*Fernando Calixto Nunes é advogado especialista na área de recuperação de crédito, busca e análise patrimonial, societária e processual no escritório FAMS e Advogados Associados.


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