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Reconhecimento de validade de convenção coletiva do trabalho

Marcela Ortega Tavares e Daniel Dias

O TST declarou a validade de disposições de CCT que flexibilizaram as regras para o preenchimento da "cota de portadores de necessidades especiais", fixando percentuais inferiores àqueles estabelecidos pelo artigo 93, da lei 8.213/91.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Atualizado em 19 de junho de 2017 08:17

O TST, ao julgar o Recurso Ordinário 76-64.2016.5.10.0000, declarou a validade de disposições de Convenção Coletiva de Trabalho que flexibilizaram as regras para o preenchimento da "cota de portadores de necessidades especiais", fixando percentuais inferiores àqueles estabelecidos pelo artigo 93, da lei 8.213/91.

O referido recurso teve origem na Ação Anulatória de Cláusula Convencional ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10) em face do Sindicato dos Trabalhadores em Vigilância do Estado do Tocantins - SINTVISTO e do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins - SINDESP. Na ação, o MPT-10 pleiteava a nulidade de cláusulas da convenção coletiva da categoria, dentre elas a relativa à porcentagem de indivíduos portadores de necessidades especiais a serem contratados para preenchimento de cotas.

No curso da discussão judicial, houve a demonstração de que, no que diz respeito às atividades desenvolvidas pelas empresas de segurança de valores, os profissionais contratados necessitavam de requisitos mínimos de acuidade física e técnica. Eles precisam ter curso de formação de vigilante, que inclui defesa pessoal, armamento e tiro, entre outras, além de aprovação em exames de saúde física, mental e psicotécnico. Demonstrou-se, também, o esforço das empresas que exercem esse tipo de atividade para a contratação de empregados portadores de necessidades especiais, visto as peculiaridades das atividades.

Ao analisar o tema, o TST manteve as decisões de primeira e segunda instâncias, que declararam válida a cláusula de convenção coletiva. O artigo prevê a relativização do cálculo da porcentagem de cotas para deficientes, para que seja utilizada como base apenas os empregados alocados em atividades administrativas/burocráticas das empresas da categoria. Em outras palavras, o TST entendeu ser admissível o cômputo do percentual de cotas para indivíduos portadores de necessidades especiais com base nos cargos que não se enquadram na definição de vigilante e/ou aqueles nos quais os empregados portadores de deficiência pudessem se ativar de forma segura.

O TST ao confirmar a validade das decisões que reconheceram a prevalência de negociações coletivas sobre as regras gerais do trabalho, de forma específica à determinada categoria, aponta para a necessidade de novas discussões e soluções sobre as relações de trabalho. A decisão está em consonância com a atual conjuntura econômica e social.

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*Marcela Ortega Tavares é advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.





*Daniel Dias é sócio da área Trabalhista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

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