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Reviravolta legislativa na cobrança do ISS

Sob o pretexto de dividir de forma equalizada o ISS entre municípios produtores e consumidores, em verdade o Poder Legislativo criou uma burocracia contrária ao que a tecnologia oferece minimizando a barreira comercial e logística da distância entre fornecedor e cliente.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Atualizado em 22 de junho de 2017 08:38

O Imposto sobre Serviços (ISS) é um tributo devido às autoridades municipais, mas suas regras gerais, incluindo a lista de serviços tributáveis, são estabelecidas pela LC 116.

Nesse cenário, em dezembro de 2016 a LC 157 modificou a LC 116 para, entre outras alterações relevantes, aumentar a lista de serviços sujeitos ao ISS, como a tributação de serviços via "streaming" e a elaboração de programas de computadores em qualquer plataforma.

Os pontos que mais chamaram a atenção na LC 157, entretanto, foram os que inicialmente haviam sido vetados pelo Presidente da República. Tais dispositivos estabeleciam hipóteses em que o ISS devesse ser recolhido no município do tomador dos serviços (cliente): serviços de planos de saúde, serviços prestados por administradoras de cartão de crédito e débito, agenciamento, corretagem ou arrendamento mercantil ("leasing"), franquia "franchising" e "factoring".

O texto do veto retirava da LC 157, ainda, a possibilidade de cobrança no domicílio do tomador no caso de haver a concessão de algum benefício que diminuísse a alíquota do ISS a menos de 2%, independentemente da atividade exercida, ainda que o tomador fosse pessoa imune ou isenta.

Ocorre que tal veto foi recentemente derrubado no Congresso, prevalecendo assim o texto original da LC 157.

A motivação para o veto era que tais dispositivos "contrariam a lógica de tributação desses serviços, que deve se dar no local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento concedido, e não em função do domicílio do tomador dos serviços." E, ainda, "imputariam elevado custo operacional às empresas. Além disso, a definição da competência tributária deve vir expressamente definida em lei complementar, não cabendo sua definição a posteriori, como pode ocorrer nas hipóteses previstas pelos dispositivos."

Neste ponto, cabe lembrar que o Brasil possui mais de 5.000 municípios. Com a transferência da competência da cobrança do ISS para o domicílio do cliente nas operações de cartões de crédito e débito, leasing, franchising, facturing e de planos de saúde, criou-se novas exigências aos prestadores de serviços que mantém seus negócios e oferecem seus serviços por todo o País quanto ao pagamento do imposto e suas obrigações acessórias, estas que dependerão da regra de cada município.

Sob o pretexto de dividir de forma equalizada o ISS entre municípios produtores e consumidores, em verdade o Poder Legislativo criou uma burocracia contrária ao que a tecnologia oferece minimizando a barreira comercial e logística da distância entre fornecedor e cliente.

Diante disso, o novo sistema irá certamente encarecer e inviabilizar negócios, especialmente às pequenas empresas que exercem tais atividades, numa clara distorção que obviamente levará diversas empresas e associações ao Poder Judiciário.

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*Carlos Henrique Ribeiro Pelliciari é advogado tributarista do escritório Correia da Silva Advogados.

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