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Isenções tributárias aos portadores de deficiência

Os portadores de deficiência física, visual, auditiva, mental, severa ou profunda, bem como autistas, independentemente da idade, têm direito de adquirir veículos com isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF.

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Atualizado às 07:34

Os portadores de deficiência física, visual, auditiva, mental, severa ou profunda, bem como autistas, independentemente da idade, têm direito de adquirir veículos com isenção de IPI, ICMS, IPVA e IOF. Isso reduz o preço final de 20% a 30% para a compra em montadoras ou concessionárias.

Embora pouco noticiadas, as isenções tributárias alcançam pessoas com deficiência de nascença, as que ficaram doentes ao longo da vida e idosos com mobilidade prejudicada. Além disso, os portadores de necessidades especiais, cuja enfermidade os impeça de dirigir automóveis, podem ser representados por seus responsáveis legais, na condição de condutores do veículo.

A lei assim individualizou as deficiências para a concessão das isenções:

1. Física: as pessoas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da lei 8.989/95 e arts. 3º e 4º do decreto 3.298/99).
2. Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da lei 8.989/95, com a redação dada pela
lei 10.690/03).
3. Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS 2/2003.

Além dos requisitos do enquadramento para isenção do IPI, IOF e IPVA, a pessoa portadora da deficiência ou seu curador deverá possuir a carteira de habilitação especial perante o DETRAN.

PASSO-A-PASSO:

1° PASSO:
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ESPECIAL:
Necessário requerer junto ao DETRAN a realização de perícia médica perante o Núcleo Médico - NUMED, que tem por atribuição proceder a avaliações médicas, na área de Medicina do Tráfego, das pessoas com deficiências ou com alterações clínicas, candidatas à obtenção ou renovação da carteira nacional de habilitação (CNH); das pessoas em processo de reabilitação ou consideradas inaptas ou inaptas temporárias a condução veicular, verificando a aptidão e a necessidade de adaptação veicular.


2º PASSO:
LAUDO MÉDICO PARA CONDUTOR:
1. Após a perícia a Junta Médica Especial do NUMED atestará o tipo de deficiência física e a incapacidade física para conduzir veículos comuns. Neste documento estará indicado o tipo de carro, características e adaptações necessárias.
2. Em posse do laudo, o contribuinte deverá protocolar o pedido de isenção perante os postos de atendimento fiscal da Secretaria da Fazenda para a isenção do ICMS e IPVA, e perante a Secretaria da Receita Federal para a isenção do IPI e IOF, apresentando o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE orçamento do Veículo com a retenção dos tributos, bem como os documentos.


3º PASSO:
ISENÇÃO DE IPI E IOF:
Necessário protocolar os seguintes documentos na Secretaria da Receita Federal mais próxima de sua residência:
1. Preencher requerimentos de pedido de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal.
2. Laudo Médico do DETRAN e carteira de habilitação- CNH,
3. 2 (Duas) cópias autenticadas por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (luz ou telefone fixo).
4. Cópia simples das 2 últimas declarações de imposto de renda (ano vigente e ano anterior). Obs.: Se não for declarante; Apresentar cópia da declaração de Isento (também chamado recadastramento de CPF) ou, se for dependente, levar declaração do responsável legal.
5. Contracheque (que demonstre a retenção previdenciária).


4º PASSO:
ISENÇÃO DE ICMS:
Necessário protocolar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
1. Requerimento de isenção de ICMS assinado com firma reconhecida, conseguido no posto fiscal da Secretaria da Fazenda.
2. Laudo médico (DETRAN) original e carteira de habilitação.
3. Original e cópia autenticada por cartório dos seguintes documentos: CPF, RG e comprovante de endereço que demonstre consumo (água, luz ou telefone fixo).
4. Carta do vendedor, (que será emitida pela montadora que fábrica o carro escolhido). fornecido pela concessionária.
5. Última declaração de Imposto de Renda do ano corrente;
6. Contracheques ou fichas financeiras;


LEGISLAÇÃO APLICADA AO ICMS: CONVÊNIO ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999. Altera o Convênio ICMS 35/99, de 23/7/99, que concede isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o dispositivo na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira do Convênio ICMS 35/99, de 23 de julho de 1999: "Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo até 1600 cc que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

5º PASSO:
ISENÇÃO DE IPVA: Necessário protocolar os seguintes documentos no posto fiscal da Secretaria da Fazenda da área de sua residência:
1. Preencher requerimento em 3 (três) vias de isenção de IPVA;
2. Laudo médico emitido pelo DETRAN (uma cópia autenticada);
3. Original e cópia do RG, CPF, comprovante de residência (água, luz ou telefone fixo), CNH, certificado de propriedade e licenciamento do veículo frente e verso (Obrigatoriamente em nome do deficiente ou seu responsável em caso de menor ou inimputável);
4. Cópia da nota fiscal da compra do carro. (Somente para 0km);
5. Cópia autenticada da nota fiscal do serviço de adaptação do seu veículo (caso seja necessária alguma adaptação);
6. Declaração que irá possuir apenas um veículo com a isenção de IPVA.
Obs.: A isenção do IPVA deverá ser protocolada perante a Secretaria de Fazenda quando veículo zero ou usado estiver devidamente documentado em nome da pessoa portadora de deficiência física ou de seu representante legal. No caso de possuir mais de um veículo em seu nome, só será aceita a isenção de apenas um veículo, ficando o demais sujeito ao pagamento normal do tributo.

LEGISLAÇÃO APLICADA AO IPVA: O IPVA é um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo de acordo com o art.º 155, inciso III, da CF.

Se o seu Estado ainda não concedeu a isenção do IPVA, é possível ajuizar ação judicial.

6º PASSO:

ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL):
Necessário apresentar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:
1. Preencher requerimento de isenção de IPI perante a Secretaria da Receita Federal;
2. Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
3. Cópia autenticada do RG, CPF comprovante de residência da pessoa portadora de deficiência física, assim como dos condutores envolvidos. Caso a pessoa portadora de deficiência for menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF;
4. 2 (duas) vias do Laudo médico conforme modelo específico dado pela receita federal a ser preenchido por médico ou oftalmologista (para casos de deficiência visual) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência física ou visual.
5. Cópia da última declaração de imposto de renda (ano corrente), e seu respectivo recibo de entrega.
6. Contracheques ou fichas financeiras;


7º PASSO:
ISENÇÃO DE IPI - NÃO CONDUTOR (DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA E AUTISMO):
Necessário protocolar os seguintes documentos na Delegacia Regional da Receita Federal:
1. Preencher requerimento de isenção de IPI fornecidos pela Receita Federal;
2. Preencher declaração de identificação do condutor autorizado com firma reconhecida em cartório das assinaturas de todos os envolvidos no processo;
3. Curatela judicial do responsável no caso de deficiente maior de 18 anos, que não possua capacidade jurídica.
4. Cópia autenticada do RG, CPF comprovante de residência, da pessoa portadora de deficiência física, assim como do curador eleito e dos condutores envolvidos.
No caso de pessoa portadora de deficiência menor de 18 anos e dependente dos pais ou responsável, anexar certidão de nascimento, caso não possua RG e CPF;
5. Laudo médico conforme modelo específico fornecido pela receita federal a ser preenchido por médico e psicólogo, (para casos de deficiência mental) credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde), especificando código CID de acordo com o grau de deficiência mental severa ou profunda e autismo;
6. Cópia da última declaração de imposto de renda (ano corrente), e seu respectivo recibo de entrega de todas as pessoas envolvidas no processo;
7. Contracheque que conste a retenção da contribuição previdenciária.

LEGISLAÇÃO APLICADA AO IPI: IN SRF 220, de 10 de outubro de 2002. Dispõe sobre a aquisição de automóveis com isenção do IPI, por pessoas portadoras de deficiência física. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF 2, de 2 de Março de 2000 e 88, de 08 de setembro de 2000/39; lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001. (DOU 14/2/01). Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2003 e amplia os critérios de isenção do IPI na aquisição de veículos movidos a qualquer tipo de combustível, para os deficientes físicos.

IMPORTANTE:
 Caso o requerente pretenda efetuar as adaptações necessárias no veículo a ser adquirido para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, acrescido de cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais, que deverá, impreterivelmente, ser enviado à Secretaria da Receita Federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição. O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade referidos nos itens anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado e demais encargos.
 O DEFERIMENTO do pedido está condicionado à comprovação de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 No caso de saída com isenção, deverá ser verificado se as características especiais do veículo correspondem àquelas descritas no laudo de perícia médica.
 Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá constar o seguinte: ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, lei 8.989, de 1995, no caso de saída de veículo que já apresente as características especiais adequadas às condições físicas do adquirente, ou SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, lei 8.989/95, quando se tratar de saída de veículo sujeito a posterior adaptação em oficina especializada.

DECISÃO DE DEFERIMENTO:
1. A Secretaria da Receita Federal emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto;
2. A decisão de deferimento com a respectiva autorização será encaminhada à concessionária escolhida para compra do veículo para as providências cabíveis.

DECISÃO DE INDEFERIMENTO:
1. Caso seja indeferido o pedido de isenção, o interessado poderá apresentar requerimento no prazo de 30 trinta dias contados da ciência da decisão, endereçada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que o requerente estiver jurisdicionado.

8º PASSO: ISENÇÃO DO IOF
De acordo com a
lei 8.383, de 30 de Dezembro de 1991, art. 72, inciso IV, alíneas "a" e "b", estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
1. O tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
2. A habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.

IMPORTANTE:
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista por falta de previsão legal. O benefício só poderá ser utilizado uma única vez.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O instituto da isenção tributária decorre, sempre, de lei que regule excepcionalmente a matéria ou o correspondente tributo, nos termos da declaração expressa no art. 150, §6º, da CF.

Embora a legislação tenha avançado no sentido de efetivar a concessão da isenção tributária a determinadas pessoas portadoras de doenças graves e incuráveis ou necessidades especiais, para a aquisição de determinados bens e serviços, a exemplo do IPVA e do ICMS, IPI, IOF, sob o princípio da isonomia, direito à saúde e da dignidade da humana previstos Constituição, ainda existem obstáculos a serem vencidos.

De acordo com um princípio geral de Direito, aplicável à hermenêutica, a interpretação de uma lei não pode se desviar a resultados notoriamente incoerentes. Por isso, o Direito Tributário não pode esquecer, em alguns casos, da prevalência da pessoa, sobretudo, "nos casos em que se onera o indivíduo para garantir arrecadação em casos em que a atividade exacionista se sobrepõe à razoabilidade da aplicação das normas, por se perder entre normas frias que precisam ser interpretadas à luz da CF e dos valores, portanto, que ela apregoa, a exemplo da dignidade da pessoa humana." É o que traduz Daniel Ferreira de Lira1.

As leis que tratam sobre a isenção, sejam no âmbito federal, estadual e municipal estão previstas em legislações obsoletas, obscuras, e lamentavelmente não estão ao conhecimento da maior parte da população.

Com a nobre intenção de sanar lacunas na lei, o senador Romário (PSB-RJ), autor da
PLS 28/2017 (aprovada pela comissão de direitos humanos em 17/5/17), que tem como objeto alterar a Lei de Isenção do IPI para Compra de Automóveis, estabelecendo que a isenção abrange as pessoas com deficiência assim consideradas conforme avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Possibilita ainda, nova isenção em caso de perda total do veículo e estabelece a não incidência do IPI quanto a equipamentos de adaptação para pessoa com deficiência, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo.

Na visão do senador, a lei 8.989/952 não contempla, por exemplo, os deficientes auditivos, e com a aprovação da PLS 28/2017, será corrigida a "injustiça legal de não incluir todos os deficientes como beneficiários da isenção" e lembra que o benefício tributário, no caso, é uma forma de contribuir com o desgaste de locomoção da pessoa com deficiência.


A verdade é que somos carentes de ações positivas da sociedade e do Estado para o pleno exercício da preservação dos direitos fundamentais inerentes a todo ser humano. Na filosofia Agostiniana, não existe a hipótese de se pensar no homem sem inseri-lo num contexto social:

"Então, se toda a tua prudência, com que te esforçar por procurar o bem comum das coisas humanas; se toda a tua fortaleza, com que te mostras corajoso em afrontar a maldade dos adversários; se toda a temperança, com que sabes preservar-te da corrupção em meio à lama dos mais depravados costumes humanos; se toda a justiça, com que julgando retamente dás a cada um o que é seu; se digo todas essas virtudes, como não será autêntica a felicidade deles... Se a tua administração repito de qualquer espécie que seja, dotada das virtudes mencionadas, tem por único escopo preservar as pessoas de qualquer injustiça e moléstia física, e não reputas ser teu dever preocupar-te com o fim ao qual os mesmos façam servir esta tranquilidade..."4

Não haverá sociedade solidária e indulgente caso os interesses individuais não sejam preservados, e essa preservação se dá com o adequado cuidado à concepção, interpretação e aplicação da lei.

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1. LIRA, Daniel Ferreira de. Isenção tributária: a interpretação literal das isenções subjetivas e o princípio da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012.

2. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

3. Cf. NOVAES, Moacyr. O Exame da Temporalidade Humana Em Agostinho. Cadernos da Cepame, V. 1, p. 29-41 mar-jun. 1992.

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*Katiuscia Alvim é advogada do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.





*Luísa Hoff Pignatti é advogada do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.

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