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A aplicabilidade dos princípios da Sarbannes Oxley às companhias brasileiras - da teoria à prática

João Cláudio De Luca Junior e Ana Beatriz M. P. de Almeida Lobo

Decorridos três anos da aprovação da Lei Sarbannes Oxley (SOX) pelo Congresso Americano e faltando menos de dois meses para que as empresas estrangeiras com ações listadas nas bolsas de valores norte americanas se adaptem às regras da SOX, chegou a hora de avaliarmos a aplicabilidade efetiva às companhias brasileiras dos princípios de governança corporativa decorrentes desta norma.

terça-feira, 20 de junho de 2006

Atualizado em 19 de junho de 2006 13:38


A aplicabilidade dos princípios da Sarbannes Oxley às companhias brasileiras - da teoria à prática


João Cláudio De Luca Junior *

Ana Beatriz M. P. de Almeida Lobo*


Decorridos três anos da aprovação da Lei Sarbannes Oxley (SOX) pelo Congresso Americano e faltando menos de dois meses para que as empresas estrangeiras com ações listadas nas bolsas de valores norte americanas se adaptem às regras da SOX, chegou a hora de avaliarmos a aplicabilidade efetiva às companhias brasileiras dos princípios de governança corporativa decorrentes desta norma.


Antes de entrarmos na aplicabilidade prática destas regras, é preciso ter-se em mente que um dos principais objetivos da SOX foi o de criar um novo ambiente corporativo, no qual a gestão de uma companhia estaria efetivamente separada de sua fiscalização, através da implementação de novas diretrizes, dentre elas a obrigatoriedade de rígidos controles internos e de um comitê de auditoria independente.


Ao analisarmos a aplicabilidade efetiva da SOX nas empresas brasileiras que possuem valores mobiliários registrados e negociados nas bolsas americanas, devemos entender até que ponto adequar-se a estas normas vale a pena a uma companhia, tendo em vista o procedimento necessário para a alteração da filosofia corporativa já estabelecida e diante dos relevantes custos a serem incorridos para a adaptação a tais regras.


A seção 404 da SOX que exige a implementação de rígidos controles internos na companhia, responsabilizando seus administradores por qualquer falha nestes controles, inclusive no que diz respeito à divulgação de informações incorretas, é a parte da lei que certamente mais exige adaptações e alterações nos sistemas corporativos e administrativos internos.


Colocar em prática este sistema de controles conforme exigido pela SOX significa realizar um mapeamento prévio dos sistemas atualmente existentes, identificar suas falhas e posteriormente, realizar as alterações necessárias a fim de se adaptar ao quanto previsto na lei.


Este procedimento gera um custo adicional alto com a contratação de empresas e profissionais especializados e com a aquisição de determinados suprimentos tecnológicos que se mostram necessários a este fim, além de outras providências, conforme o tamanho e a atividade de cada companhia.


Como não buscamos somente apontar os aspectos negativos da aplicabilidade destes novos preceitos, mas sim mostrar o que está ocorrendo no mercado diante destas novas regras, percebemos que o citado mapeamento pode ajudar muito na identificação falhas em seus controles até então imperceptíveis durante suas atividades diárias e que poderiam gerar passivos significativos e ocultos.


Quantas vezes nos deparamos com a infinita via crucis da comunicação e aprovação de determinados documentos nas companhias? O departamento de TI comunica-se de forma clara, adequada e objetiva com o departamento financeiro quando fecha a compra de um equipamento? Por sua vez, o departamento jurídico foi devidamente informado sobre o documento que será assinado pelo responsável pela compra do equipamento? E se a empresa que está vendendo este equipamento pertencer a um parente próximo de um diretor estatutário? Ou ainda a uma parte relacionada?


São tantas as hipóteses de que alguma coisa possa dar errada nesta cadeia de informações e responsabilidades, que nos deparamos com um novo paradoxo: entre a burocracia gerada pela implementação destes novos controles, conforme a exigência legal, em contraponto aos benefícios decorrentes desta nova filosofia de transparência e fiscalização.


Na realidade, o que se constatou foi que a seção 404 da SOX contribuiu para que as empresas passassem a encarar a realidade de seus controles internos e das falhas porventura existentes e que com esta nova percepção e adequação seus acionistas começaram a ver estas companhias de forma diferente, principalmente aqueles que são eminentemente investidores e muitas vezes em posição minoritária. Apesar disso, não vislumbramos de imediato um aumento significativo no valor das ações destas empresas, mas sim que a não adequação a tais regras poderá refletir em uma depreciação destes papéis.


Em nossa opinião, o ponto de equilíbrio deve ser alcançado na medida em que uma vez identificadas as lacunas existentes no sistema atual, as mesmas sejam devidamente corrigidas e assim, como uma conseqüência natural, o que restará será um processo ágil e desburocratizado que contagiará toda a empresa.


Neste processo de transição, um outro ponto que não deve ser esquecido pela companhia é a mudança da filosofia de seus colaboradores na medida em que todos eles devem estar envolvidos nesta transformação e entender sua importância. Assim será possível alterar as formas de comunicação interna que apresentaram falhas para que esta transformação aconteça de forma menos traumática e mais rápida, tornando os controles internos muito mais eficientes e direcionados.


É claro que não é só com relação aos controles internos que uma companhia aberta que se submete à SOX deve se preocupar, há ainda toda a questão do potencial conflito que pode existir entre o conselho fiscal estabelecido de acordo com a lei brasileira e o comitê de auditoria exigido pela lei americana. E neste sentido, é importante mencionar que para os investidores o ponto mais importante é que haja independência entre os órgãos de administração, não importando se haverá ou não um comitê de auditoria e um conselho fiscal ou somente um dos órgãos.


Deste modo, a opção por estabelecer um conselho fiscal mais sofisticado tem sido a preferida pela maioria das empresas brasileiras listadas nas bolsas americanas. O que demonstra que, apesar do comitê de auditoria da SOX ter exigências específicas como a obrigação de ser composto por três membros independentes e que um destes membros seja um "expert" financeiro, ainda é menos trabalhoso e mais eficiente adaptar o conselho fiscal que a companhia já tenha instituído antes da SOX, de acordo com a exceção autorizada pela Securities Exchange Comission - SEC neste sentido.


Como um último ponto de nossos breves comentários sobre os impactos práticos da SOX, destacamos a influência desta mudança na filosofia corporativa no que diz respeito à efetiva separação entre gestão e fiscalização, com controles internos mais eficazes também sobre as empresas que são subsidiárias brasileiras de companhias americanas que estão listadas nas bolsas americanas e até mesmo sobre empresas brasileiras que não precisam se sujeitar a essas regras (como as companhias fechadas e as sociedades limitadas), mas que assim procedem mesmo que de forma parcial, diante dos benefícios que podem ser percebidos a médio e longo prazos.


Estas empresas, companhias fechadas e sociedades limitadas, vislumbraram que as vantagens de se impor regras baseadas na SOX, mesmo quando não são obrigadas a isso, são maiores do que os custos gerados para tanto, tendo em vista a diferenciação desta empresa perante seus sócios, potenciais investidores, clientes e mercado onde atua, diante das outras companhias que continuam se mantendo sob os alicerces tradicionais da gestão empresarial que muitas vezes não se mostram tão eficazes nem tão transparentes.


Por fim, vale a pena mencionar o esforço do legislador brasileiro em seguir os princípios de transparência e disclosure mais modernos, especialmente no que diz respeito à implantação das regras de governança corporativa e uniformização de práticas contábeis, algumas delas presentes, mesmo que indiretamente, na reforma da Lei das S/As com a promulgação da Lei nº 10.303/01 e outras estabelecidas nos manuais dos níveis diferenciados de governança corporativa da BOVESPA , os quais servem justamente de diretrizes para aquelas empresas brasileiras que, apesar de não possuírem valores mobiliários negociados nas Bolsas de Valores brasileiras e americanas, e por isso não estarem sujeitas a estas normas, vislumbram um beneficio em seguir estas práticas, conforme já mencionamos acima.
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*Advogados do escritório Xavier, Bernardes e Bragança - Sociedade de Advogados









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