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Os investidores-anjo e o aporte de capital nas pequenas empresas sob a ótica da Lei Complementar 155/16, que alterou a Lei Complementar 123/06

Os investidores-anjo, com base nos termos definidos nos respectivos contratos de participação, serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de cinco anos.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Atualizado às 08:04

Os investidores-anjo são pessoas físicas ou jurídicas que realizam aporte de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, não necessariamente optantes pelo Simples Nacional, para fomentar suas atividades inovadoras e investimentos produtivos.

Esse aporte de capital não integra o capital social da empresa e não é considerado como receita, o que afasta, dessa forma, a incidência de tributos, especialmente do Imposto de Renda, sobre o faturamento.

O incentivo em questão deve ser formalizado por meio de um contrato de participação - firmado entre o investidor-anjo e a empresa, representada pelos seus sócios em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade -, cuja vigência não poderá ser superior a sete anos.

Os rendimentos decorrentes dos aportes realizados pelos investidores-anjos

Os investidores-anjo, com base nos termos definidos nos respectivos contratos de participação, serão remunerados por seus aportes, pelo prazo máximo de cinco anos.

Dessa forma, ao final de cada período, terão direito a receber remuneração corresponde a até 50% (cinquenta por cento) dos resultados auferidos pela empresa.

Nos casos de resgate, os investidores-anjo devem observar o prazo de 2 (dois) anos, ou prazo superior estabelecido no respectivo contrato de participação, contados do aporte de capital, para se valerem do montante investido devidamente corrigido pelos índices de inflação. Nesse caso, não pode o resgate ultrapassar o valor originalmente investido.

A opção pela transferência de titularidade do aporte para terceiros é legalmente permitida, desde que haja consentimento dos sócios da empresa, salvo se o contrato de participação expressamente estipular o contrário.

Por fim, vale mencionar que, se os sócios decidirem pela venda da empresa, os investidores-anjo têm direito de preferência na aquisição, bem como na eventual venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições ofertados aos sócios regulares.

A regulamentação da tributação sobre essas operações de aporte de capital

O Ministério da Fazenda, conforme previsto na Lei Complementar 155/16, recebeu a incumbência de regulamentar a tributação incidente sobre as retiradas do capital investido pelos investidores-anjo. E, assim o fez, por meio da Instrução Normativa 1.719/17.

Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital.

A definição de rendimentos, segundo a Instrução Normativa n. 1.719/17

Consideram-se rendimentos a remuneração periódica que tem direito o investidor-anjo, correspondente à distribuição limitada a 50% (cinquenta por centro) dos resultados obtidos pela empresa, e o ganho no resgate do aporte após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da sua realização ou prazo superior conforme estabelecido no respectivo contrato de participação.

Sendo assim, para cada tipo de operação, deverá ser observada uma metodologia de tributação específica.

A tributação incidente sobre a remuneração periódica paga aos investidores-anjo e no resgate do valor do aporte

Em contrapartida ao aporte de capital realizado, os investidores-anjo têm direito a receber remuneração periódica, que sofrerá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no momento em que forem realizados os respectivos pagamentos.

O cálculo se dará mediante a aplicação das alíquotas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, considerando, respectivamente, os prazos determinados em contratos de participação de 180, de 181 a 360, de 361 a 720 ou superiores a 720 dias contados a partir da data do aporte.

Já no caso do resgate do valor aportado, a base de cálculo do imposto corresponderá à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser feito até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Ressalta-se que deverão ser mantidos controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto nos termos acima apresentados.

Como tributar o ganho na alienação dos direitos do contrato de participação

Além dos rendimentos periódicos, os investidores-anjo também serão compelidos à pagarem o Imposto sobre a Renda na ocasião da alienação do contrato de participação.

Considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Nesses casos, serão aplicadas as mesmas alíquotas apresentadas anteriormente (22,5%, 20%, 17,5% e 15%), de acordo com os prazos determinados nos contratos de participação, sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

O imposto apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente.

Vale a ressalva de que, o ganho de capital, quando auferido por pessoa jurídica, ou seja, quando esta exercer o papel de investidor-anjo, comporá sua base de cálculo para a apuração do lucro real e presumido.

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*Enio Velani Junior é advogado e contador, diretor da Velani Contabilidade e Assessoria

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