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Vantagens tributárias e patrimoniais da holding familiar no agronegócio

Marcus Reis e João Joaquim da Costa Guimarães

A criação de holdings familiares é alternativa eficaz de gestão profissional e organizacional, que por certo representará a economia tributária, proteção e sucessão patrimonial tão almejados por todo empresário rural.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Atualizado em 4 de agosto de 2017 15:16

Com os avanços do capitalismo no último século, tornou-se essencial que as atividades econômicas se profissionalizem rapidamente, e até mesmo setores primários da economia, como a agropecuária, modernamente conhecida como agronegócio, não passaram ao largo dessa mudança.

Pois bem, grande parte das propriedades rurais responsáveis pela base do Agronegócio brasileiro são familiares, oriundas do processo das Capitanias Hereditárias, descritas dessa forma não apenas por seu tamanho ou notoriedade, mas também por serem administradas pelo próprio fundador ou por pessoas da família.

O poder de decisão, controle e o próprio desempenho das atividades rurais estão nas mãos destes "gestores", que passam a vida cuidando e aprimorando os negócios rurais da família, descuidando-se, porém, da sucessão em caso de falecimento dos patriarcas, fato esse que normalmente se traduz em conflitos internos e perdas patrimoniais e financeiras.

É neste período turbulento que muitas fazendas produtivas, deixam de produzir ou são invadidas, quer pela dificuldade de acordo entre os herdeiros, quer pelo próprio procedimento legal para divisão da herança ou a atividade empresarial rural que não pode ser paralisada.

Em razão disso, a solução mais eficaz tem sido o planejamento sucessório, com a criação de holdings familiares. O fundador tem visão de perpetuidade do seu empreendimento, mas é sabido que para obter êxito deve-se traçar um plano firme e bem alinhado, capaz de profissionalizar ainda mais as atividades rurais desenvolvidas até então.

Importante esclarecer que holding é uma empresa que possui como atividade principal, a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, ou seja, é uma empresa que possui a maioria das ações de outras empresas e que detém o controle de sua administração e políticas empresariais.

O planejamento sucessório tem como finalidade estruturar a parte herdeira, regrando limites e comportamentos, traçando caminhos que levarão sua existência adiante. Sem planejamento, as chances de fracasso são muito grandes, e uma vida inteira de esforço e trabalho poderá perder-se-á em meio a desavenças familiares e estagnação dos negócios.

Outrossim, deve-se juntamente ao planejamento sucessório, buscar a profissionalização tanto das propriedades rurais (que serão empresas), por intermédio da sua cultura e visão, quanto de seus sucessores, que devem estar preparados para assumir a gestão que lhes for delegada, pois sucessores despreparados provavelmente não enxergarão as melhores rotas para suas empresas.

O bom andamento dos negócios é assegurado com a separação entre o que é profissional do que é familiar. A administração deve ser guiada pela razão e não pela afeição, dando maior ênfase à gestão profissional na rotina empresarial.

O intuito deste artigo não é o de afastar a família da atividade empresarial, mas sim, que a gestão desta seja mais eficaz, gerando maior crescimento e tornando-a mais estruturada.

As reorganizações societárias, bem como o planejamento e a implantação, podem ocorrer por intermédio da criação de holdings familiares, coletivas ou patrimoniais. Juntamente com a holding criam-se acordos entre os sócios, acionistas e sucessores, ditando transparência e harmonia nas relações empresariais e familiares.

Nesse caminho, a constituição da holding trará segurança para a transição sucessória, haja vista que os familiares deixam de ser herdeiros ou sócios da empresa principal, e passam a ser sócios da holding familiar. No momento da partilha, não há interferência nas atividades da empresa principal, pois passam a ser discutidas apenas as quotas da holding, driblando assim os conflitos tradicionais das sucessões.

A holding também tem por objetivo, a diminuição dos riscos que a pessoa física corre mantendo patrimônio em nome próprio. A transferência dos bens da pessoa física para a pessoa jurídica traz, na sucessão, economia de tributos e impostos sobre transmissões em geral.

Dentre alguns dos tributos não incidentes sobre a holding, podemos destacar o PIS/PASEP e COFINS. Estes dois tributos somente serão recolhidos caso a holding exerça atividade diferente de controle de ações, como por exemplo, atividade comercial.

Outro encargo reduzido neste processo é o Imposto de Renda da pessoa física, calculado em torno de 15% e 27,5%, que será extinto através do recebimento em dividendos ao invés da convencional percepção em salário. Além do IR, a pessoa física paga sobre o ganho obtido na compra e venda de imóveis, tributado a margem 15%. Já os rendimentos de capital, fixo ou variável, são tributados com alíquota de 20%.

Um dos impostos consequentes à sucessão é o ITCMD, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de sucessões legítimas ou testamentárias, provisória e sobre a doação. Sujeita-se a este imposto inclusive as quotas e as ações. A base de cálculo para o imposto é obtida através do valor venal dos bens que serão transmitidos, fixados na data da abertura do processo. A alíquota máxima vigente é de 8%, sendo passível de alteração, caso no momento da abertura da sucessão esta venha a ser alterada.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão de qualquer bem ou direito por intermédio de sucessão legítima ou testamentária, bem como doação. Desse conceito, conclui-se que o fator gerador do ITCMD não está diretamente ligado à sucessão, mas sim à quantidade de herdeiros ou legatários.

O ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens e direitos. A pessoa jurídica é imune a este imposto quando os bens e direitos são incorporados ao seu patrimônio. Os negócios societários são distintos dos imobiliários, por isto a não incidência do ITBI.

Por todo o exposto, não restam dúvidas que a criação da holding, juntamente aos estudos fiscais pontuais e prévios, levam à redução da carga tributária tanto para a pessoa jurídica quanto à pessoa física, lembrando porém que com um planejamento tributário e sucessório eficaz, a redução de impostos é expressiva e vantajosa, mas não é total.

Por essas razões, as propriedades rurais, hoje verdadeiras empresas altamente produtivas e importantes no processo econômico, devem com tal ser tratadas por seus condutores, e a criação de holdings familiares é alternativa eficaz de gestão profissional e organizacional, que por certo representará a economia tributária, proteção e sucessão patrimonial tão almejados por todo empresário rural.

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*Marcus Reis é diretor-presidente do escritório Reis Advogados.

*João Joaquim da Costa Guimarães é advogado do escritório Reis Advogados.

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