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Agentes políticos profissionais, uma nova espécie de agentes públicos

O presente artigo pretende analisar a expressão jurídica - Agentes Políticos - sob a ótica do Direito Administrativo.

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Atualizado às 13:18

INTRTODUÇÃO:

Após a supressão da expressão Funcionário Público da Constituição Federal de 1988, o verbete mais adequado para definir a pessoa natural que presta função pública passou a ser Agente Público.

Contudo, a classificação dos agentes públicos pela doutrina é extremamente divergente. Especialmente no que tange à espécie agentes políticos não há unanimidade. Alguns autores entendem que nesta categoria estariam incluídos somente os detentores de mandados eletivos, outros, defendem que estariam incluídas também outras categorias, tais como: juízes e membros do Ministério Público. Hely Lopes Meirelles se enquadra nesta última corrente. Maria Silvia Zanella Di Pietro se filia a primeira corrente ensinando que: "São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, n s Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores." (DI PEITRO, 2011)

AGENTES POLITICOS PROFISSIONAIS.

Considerada toda a divergência acima exposta, é que pretendemos sugerir uma nova espécie de agentes públicos; os agentes políticos profissionais.

É certo que a atividade desempenhada por Magistrados e Membros do Ministério Público é bem diversa daquela prestada por autoridades políticas tais como: Prefeitos, Deputados, etc. Entretanto, não podemos dizer que um juiz ou promotor possui relação de emprego formal os demais agentes administrativos.

A independência funcional é inerente à atividade jurisdicional e a do Ministério Público, sendo assim, estes ocupariam cargos no mais alto nível hierárquico, muito semelhante aos agentes políticos tradicionais.

Nesta toada, é que sugerimos a espécie: agentes políticos profissionais. Aqui estariam incluídos aqueles agentes públicos que apesar de possuírem independência profissional, ingressaram na carreira pública por meio de concurso público e recebem verbas trabalhistas tais como: salário, férias, décimo terceiro, etc. Nesta categoria entrariam os juízes e membros do Ministério Público.

Esta nova classificação se justifica quando se perquire sobre a responsabilidade do agente público. É certo que os detentores de mandato eletivo gozam de algumas prerrogativas tais como as do artigo 53 da CF. Já os Magistrados e Membros do MP gozam de vitaliciedade prevista no artigo 95 e 128 da CF. Sendo assim, não é recomendável tratar os Membros do MP e da Magistratura da mesma maneira que os detentores de mandato eletivo.

Outro ponto que gera polêmica, diz respeito aos direitos trabalhistas. Os detentores de mandato eletivo não devem fazer jus ao recebimento de gratificação natalina por exemplo, já os Magistrados e Membros do MP sim, exatamente por serem agentes políticos profissionais.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-DEPUTADO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. AGENTES POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 837188 / DF)

Em contrapartida, afirmar que a Magistratura e o Ministério Público poderiam ser classificados como Agentes Administrativos, também não se justifica. Basta uma leitura da LC 35 de 1979 a LOMAN para entendermos o que se diz. Veja o disposto no artigo 66: "Os magistrados terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, coletivas ou individuais." Tratando-se do Ministério Público não é diverso, basta observar a Lei Orgânica Nacional 8.625 de 1993, vejamos o disposto no artigo 40 que define como prerrogativa do MP: "ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final". Sem adentrar no mérito destas prerrogativas é claro que as mesmas estão muito distantes de serem comuns aos demais agentes administrativos.

CONCLUSÃO.

Concluindo, portanto, entendemos que membros da Magistratura e do Ministério Público tem um regime jurídico híbrido, com características de agentes políticos bem como de servidores públicos em sentido estrito. Sendo assim sugerimos a nova espécie: AGENTES POLÍTICOS PROFISSIONAIS.

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-MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo. São Paulo: RT, 2003

-Sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça: www stj.jus.br.

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*Cid Capobiango Soares de Moura é professor de Direito Administrativo da Faculdade de Para de Minas - FAPAM. Mestre em Auditoria Ambiental.

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