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Um direito de todos

O direito de invocar a atividade jurisdicional implica não apenas uma liberalidade de ingressar com uma ação, mas conduta de responsabilidade social e individual, perante contra quem se age.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Atualizado em 9 de agosto de 2017 18:24

A Constituição Federal, no art. 5, XXXV, estabelece o direito fundamental da Inafastabilidade da Jurisdição, em que diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A par disso, a Inafastabilidade da Jurisdição, na condição de garantia constitucional, revela-se na possibilidade de invocação da tutela jurisdicional através do direito de ação, pelo qual todos podem buscar uma resposta jurisdicional à proteção dos seus interesses.

Assim, o direito à ação, atribuído a todos os cidadãos, autoriza, indistintamente, que qualquer pessoa apresente a sua pretensão ao Judiciário.

Contudo, ao pleitear um direito junto ao Poder Judiciário, o ato de ingressar com uma ação judicial não pode vir desacompanhado da responsabilidade do litigante pela questão posta à apreciação jurisdicional.

Nesse aspecto, importante decisão, em Recurso Especial, sob 1.318.558-RS, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Eg. STJ), explicita que o direito de ação deve ser compreendido como um direito de todos, inclusive daquele contra quem a ação é movida, no caso, o réu.

De forma salutar, a Relatora da citada decisão, ministra Nanci Andrighi, elucida que "o processo não pode ser entendido simplesmente como um modo de exercício de direitos do autor, mas como um instrumento do Estado para o exercício de uma função sua, qual seja, a jurisdição."

Logo, o ingresso de uma ação judicial, ao pressupor a inafastabilidade da jurisdição, implica uma perspectiva de responsabilidade pelo exercício de um direito.

Desse modo, quando alguém postula um direito contra outrem, e este passa a ter conhecimento, através da citação, não poderá aquele desistir, sem o consentimento do último, sob pena de irresponsabilidade no exercício do direito de ação.

Com efeito, a tutela jurisdicional não é um privilégio daquele que propõe ação, mas um direito exercido em conjunto, pois, para aquele contra quem se propõe, erige-se igualmente o direito a uma resposta jurisdicional.

Entretanto, nada impede que o autor da ação desista do seu pedido, mas o réu, ciente da existência do processo, por ato formal (como dito, a citação), pode recusar, por motivo fundamentado e justificado, a extinção do processo.

Assim, o direito de invocar a atividade jurisdicional implica não apenas uma liberalidade de ingressar com uma ação, mas conduta de responsabilidade social e individual, perante contra quem se age, já que, requerida a atuação do Poder Judiciário, provoca-se uma resposta jurisdicional, em que tanto o autor quanto o réu da ação são titulares de um direito.

Abraços e até a próxima.

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*Daiana Rosa da Silva é advogada e especialista em Processo Civil - com habilitação em Magistério Superior em parceria com o Instituto Brasileiro de Processo (IBP) e pela Universidade Anhanguera (2010). Conhecimento na área de recuperação judicial de empresas.



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