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Notas a respeito da atuação da atividade de Corregedoria de Polícia Judiciária - mandados de busca e polícia militar

Diante de uma denúncia, após a cautela de se reduzi-la a termo, deverá o Magistrado com atribuição de Corregedoria de Polícia Judiciária, determinar o envio de cópia à Corregedoria de Polícia Civil.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Atualizado às 11:42

A atividade correcional como de conhecimento para quem atua nessa área, tem suscitado inúmeros e acalorados debates nos Fóruns e Tribunais do país, o que decorre, às mais das vezes, da confusão entre função típica e atípica do Poder Judiciário, que se torna patente em um grande número questões acerca do tema, como se buscará expor no presente trabalho, com ênfase na atividade correcional policial, ainda mais porque não se cuidaria de exercício de atividade típica do Poder Judiciário, ou seja, jurisdicional.

Em relação a tanto questão que, muitas vezes, na prática forense, se torna apta a gerar certa confusão, seria a referente a se estabelecer limites entre as searas típicas de dois órgãos radicalmente distintos, que seriam a Corregedoria de Polícia Civil e a Corregedoria de Polícia Judiciária (aliás, o próprio advento da norma contida no artigo 144 e seus consectários da Carta Política já assevera no sentido de que as polícias preventiva - de segurança - e judiciária, serão órgãos auxiliares do Poder Judiciário, mas não estão hierarquicamente subordinadas ao mesmo, mas sim, ao Governador do Estado - ou seja, detentor de mandato popular para o exercício de atividade da Administração Pública).

Uma delas, esta última, exercida pelo Poder Judiciário e outra exercida por órgão próprio da Polícia Civil, em que se encontra adstrito o policial (não se cuida de órgãos concorrentes, mas cada qual com a sua esfera de atribuição própria e distinta), sem prejuízo de outras providências cíveis ou penais a serem encetadas em vias próprias, em sendo o caso.

Aliás, não se nega que a gênese da confusão em testilha possa estar relacionada, justamente, com o fato de se cuidar, no caso do Poder Judiciário, de exercício de uma função atípica, eis que, como é cediço, num Estado Democrático de Direito, o fundamento de legitimidade o Poder Judiciário desempenharia o exercício de um poder (portanto ato de soberania estatal) ligado precipuamente à atividade de dizer o direito (júris dicere, em acepção, portanto, literal em relação ao exercício da jurisdição), de modo imparcial.

Desta feita, o exercício de função de fiscalização não lhe seria atividade própria, mas, ao contrário, uma função atípica decorrente da lei, já como igualmente sabido, tal função estaria mais aproximada do Poder Executivo ao qual estão ligados os órgãos policiais, mas, com ela, de modo algum se confundindo.

Tanto assim que não existe qualquer dúvida em relação ao fato de que a polícia judiciária, não obstante o nome seja órgão próprio do Poder Executivo, eis que o próprio nome indica, polícia derivaria do grego politeia, em alusão à polis, ou Cidade-Estado grega.

Ou seja, nessa acepção, o que se observa seria uma situação em que a atividade em questão seria eminentemente administrativa, decorrência remota do poder de polícia incito à administração pública em geral, sendo certo que historicamente o nome derivou para o próprio órgão mantenedor da ordem pública.

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*Júlio César Ballerini Silva é magistrado, professor e coordenador nacional do curso de pós-graduação em direito civil e processo civil.

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