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Perigos e armadilhas processuais dos leilões judiciais

Como a intenção do arrematante é adquirir o bem e não obter ressarcimento, faz-se necessária análise extensa e levantamento de todos os problemas processuais para avaliação do risco daquele que deseja adquirir bens através de leilão.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Atualizado em 25 de agosto de 2017 09:42

No início do ano, o jornal Estadão, publicou matéria em seu site apontando dados referentes ao crescimento do número de imóveis retomados pela Caixa Econômica Federal em razão da inadimplência dos compradores. Segundo a notícia, o número elevado de imóveis retomados se deve, principalmente, ao agravamento da crise econômica instalada no país desde 2012, que vem assolando os brasileiros com desemprego e expropriando patrimônio para quitação de dívidas.

Dessa forma, tendo em vista que a maioria desses casos de inadimplência encontram seu caminho ao Poder Judiciário, importante analisar, sob o aspecto dos riscos referentes às formalidades processuais que podem advir de tal modalidade de expropriação patrimonial. Além de todos os problemas que podem advir da aquisição do bem, por exemplo, na aquisição de imóvel, a existência de morador que ainda não entregou a posse do bem, ou ainda, de um veículo, sobre o real estado de sua conservação, existe todo o aspecto formal da arrematação, ou seja, a validade do procedimento, com a consequente expedição da carta de arrematação para que o arrematante passe a ser dono de fato, para posteriormente o ser de direito.

Contudo, por se tratar de expropriação patrimonial, o aspecto processual passa a ser de extrema relevância, pois qualquer vício existente pode acarretar na anulação de todo o leilão, com a consequente perda dos direitos do arrematante do bem, mesmo que de boa-fé, frente ao bem arrematado.

Sendo assim, o risco do leilão deixa de ser apenas aqueles de ordem material do bem (posse e estado de conservação), como também aqueles existentes no âmbito processual, ou seja, sobre todo o procedimento realizado, desde o registro na matrícula da penhora, até a efetiva arrematação e expedição de carta de arrematação.

Importante destacar um exemplo corriqueiro no âmbito judicial, e que pode levar à anulação do procedimento expropriatório: a ausência de intimação do devedor. No leilão judicial, a intimação do devedor se dá por meio do seu advogado, caso possua, ou por meio de carta com aviso de recebimento no caso de não haver constituição de advogado para defesa. No caso desse patrono não ter sido intimado pela Imprensa Oficial, ou ainda, de não ter sido encaminhada carta ao devedor, informando dia e hora do leilão, poderá ocorrer a anulação de todo o procedimento.

Apesar da redação do Código de Processo Civil - CPC de 2015 permanecer quase idêntica ao do antigo Código no tocante às nulidades processuais, os princípios contidos no novo diploma são outros, o que altera a interpretação da legislação, podendo solucionar diversos problemas práticos, tal qual o apresentado acima. Uma das vantagens do CPC/15 é que a maioria das nulidades, e mesmo aquelas de ordem pública, pode ser sanada ou até afastada, se não demonstrado o prejuízo.

Isso porque, como interpretado no enunciado 279 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, não basta mais a afirmação de violação a preceitos de forma, ou ainda, de norma constitucional, é necessário que haja a devida comprovação de que tal vício acarretou prejuízo a parte que alega.

Por fim, na eventualidade de efetiva anulação, existe a possibilidade de ressarcimento de prejuízos contra aquele que causou a nulidade, principalmente no âmbito privado, quando o próprio leiloeiro esquece de enviar ao devedor a notificação. Entretanto, como a intenção do arrematante é adquirir o bem e não obter ressarcimento, faz-se necessária análise extensa e levantamento de todos os problemas processuais para avaliação do risco daquele que deseja adquirir bens através de leilão.

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*Hugo Drumond Guimarães é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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