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Um olhar crítico à construção da escola do professor Fábio Ulhoa Coelho quanto à interpretação do termo devedor no instituto da recuperação judicial

Este artigo tem por objetivo trazer à lume, conforme enxergamos, as corretas interpretações da palavra devedor em alguns dispositivos da lei 11.101/05, bem como suas implicações decorrentes.

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Atualizado às 12:51

Ao longo desses mais de onze anos de vigência da LFRE - 11.101/05 -, tanto doutrinadores quanto julgadores, em sua grande maioria, caminham por rumos desencontrados quanto à exata interpretação e até mesmo julgamentos de alguns dispositivos onde constam a palavra devedor. Em determinados casos, alguns, por adotarem os pensamentos de doutrinador mais experimentado; em outros, por falta mesmo da correta interpretação e aplicação da lei.

O legislador, ao dizer no artigo 1º da lei 11.101/05 que, "esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor", o fez no sentido de simplificar, pois, necessariamente, em todo processo de recuperação judicial haverá a figura do devedor, seja ele empresário ou sociedade empresária. E esta figura, independentemente de ser aquele ou esta, será sempre o devedor, seja em que circunstância for. Todavia, este termo devedor, em certas circunstâncias, objetos de nossas análises, receberão dos seus intérpretes e aplicadores, especialmente do Professor Fábio Ulhoa Coelho e os que o seguiram, interpretações e aplicações que, a nosso modesto ver, não correspondem à vontade do legislador.

A utilização da palavra devedor, referindo-se indistintamente ao empresário individual, pessoa física, e à sociedade empresária, pessoa jurídica por seus administradores, exige do intérprete não só uma atenção mais que especial para se saber se ali naquele momento em que ele se depara com a citada palavra, se ela está se referindo ou ao empresário individual, ou à sociedade empresária por seus administradores, ou a ambos. A nosso sentir, isto não é tarefa das mais fáceis, mas não deve desestimular os pensadores do direito; ao contrário, que lhes sirva de incentivo para encontrarem na lei aquilo que o legislador quis dizer. De nosso lado, com muita humildade, mas também com muita coragem e ousadia, o que acreditamos deva ser um apanágio do pesquisador que busca encontrar na Lei a exata vontade pensada pelo legislador, sem medo de errar e sem medo das críticas -, nos sentimos incentivados para esta tarefa, e nos atrevemos a buscar, a pesquisar, e acima de tudo a pensar, a pensar muito para encontrar ou descobrir em determinadas disposições da lei 11.101/05 quando se refere ao devedor, o que quis dizer, o que pensou o legislador. O que nos motivou a isso é, sem dúvida, a escola criada pelo ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho, que deste a criação e vigência da lei, em 2005, difundiu, ou melhor, criou um rito para a aplicabilidade da lei 11.101/05 - esperamos que não de propósito -, o que, aliás, lhe debitamos como equívoco ou equívocos. Mas o ilustre doutrinador, ao omitir a literalidade da Lei e em seu local implantar uma redação própria, alijou dela a figura do devedor empresário individual e passou a defender e a advogar (os seus escritos o dizem) que somente a devedora sociedade empresária é que seria a legitimada para a recuperação judicial, e, a nosso ver, num conjunto de interpretações distorcidas e confusas quanto aos termos devedor, afastamento, destituição, gestor judicial, administradores, fez escola e conquistou muitos seguidores. Vamos, todavia, com muita humildade, tentar mostrar os equívocos do mestre.

No fundo da questão, este grande pensador do direito, a quem rendemos todas as vênias, a quem sempre citamos respeitosamente em nossas obras e artigos, com quem sempre estamos aprendendo sempre, por estes predicados nos faz crer que foi profundamente traído em um momento por suas sempre maravilhosas interpretações. Não queremos, de outro lado, acreditar que ele o fez propositadamente, pois a sua grandeza não o permitiria. Mas, foi tão grave o equívoco cometido pelo ilustre jurista que, ao transcrever um dispositivo da lei, cometeu ao mesmo tempo três erros: (I) citou a alínea incorreta; (II) não transcreveu com as letras da lei o inteiro teor do dispositivo; e, (III) inseriu em seu lugar uma redação inexistente em toda a lei 11.101/05. É grave, porque decorrentemente da redação criada por Fábio Ulhoa Coelho, ao mencionado dispositivo, fez-se escola. Da mesma forma e com o mesmo sentido que ele imprimiu sua redação na sua obra lançada em 2005, também o fez na sua última obra lançada neste ano de 2016. Diferentemente também não o fez em suas obras de 2011 e 2014.

A grande verdade é que o termo devedor, em determinadas circunstâncias da Lei 11.101/05, refere-se exclusivamente ao devedor empresário individual, em outras, exclusivamente às sociedades empresárias, e ainda em outras, a ambos, residindo aqui, a nosso modesto ver, os equívocos do grande professor Ulhoa.

Para uma melhor compreensão, vamos utilizar de uma sequência nas nossas exposições sobre o tema em foco: (I) começando pelo nosso modesto entendimento dos citados dispositivos da lei 11.101/05 que a seguir transcreveremos; (II) seguido pelos entendimentos do doutrinador e prof. Fábio Ulhoa sobre os mesmos e suas consequências, que fizeram escola; (III) transcrevendo julgados de alguns Tribunais regionais que seguem a escola do mestre; e, (IV) finalmente, transcrevendo os ensinamentos da lei complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos administrativos que menciona, corroborados por comentários de expert no assunto.

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*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial.

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