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TIT/SP aprova 4 novas súmulas depois de 10 anos

Esses assuntos ganham relevância na medida em que o TIT/SP poderá indeferir o processamento de recursos administrativos que contrariem essas súmulas, de acordo com o artigo 45 da lei estadual 13.457/09 (lei que rege o Processo Administrativo Estadual).

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Atualizado em 14 de setembro de 2017 12:26

Com o objetivo de tornar o julgamento administrativo estadual ainda mais célere, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo ("TIT/SP") aprovou 4 novas súmulas que versam sobre (I) guerra fiscal (transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte); (II) estorno de créditos em saídas com redução de base de cálculo; (III) prazo decadencial para casos de creditamento indevido; e (IV) legalidade da Taxa de Juros do Estado de São Paulo.

Esses assuntos ganham relevância na medida em que o TIT/SP poderá indeferir o processamento de recursos administrativos que contrariem essas súmulas, de acordo com o artigo 45 da lei estadual 13.457/09 (lei que rege o Processo Administrativo Estadual).

Em termos práticos, recursos ordinários e especiais, que são julgados atualmente pelas Câmaras Ordinárias (segunda instância) e pela Câmara Superior do Tribunal (última instância), sequer serão conhecidos para julgamento do mérito, desde que tratem do mesmo tema objeto das novas súmulas. Portanto, haverá um considerável encurtamento da discussão administrativa com a consequente cobrança do débito pela Procuradoria do Estado na via judicial.

Como consequência, os contribuintes serão obrigados a garantir esses débitos prematuramente na via judicial, haja vista o encolhimento da esfera administrativa. Por outro lado, os contribuintes devem ficar atentos, pois parte dessas súmulas contraria diversas decisões já proferidas pelo Poder Judiciário como, por exemplo, a questão envolvendo o prazo decadencial para casos de creditamento indevido quando há princípio de pagamento do tributo (recurso especial 1.199.262-MG, AgRg no REsp 1318020/RS)

Em alguns outros casos, como a questão da guerra fiscal, o assunto ainda não foi definido no Poder Judiciário pelo Supremo Tribunal Federal (RE 628075) ou, ainda, que aguarda modulação de efeitos na Corte Suprema, como é o tema envolvendo o estorno proporcional de créditos, cuja saída subsequente é beneficiada com a redução da base de cálculo (RE 635.688).

Sendo assim, os contribuintes devem ficar atentos sobre a aplicação dessas novas súmulas proferidas pelo TIT/SP aos casos administrativos em andamento, bem como para os casos administrativos que se iniciam, para definir a melhor estratégia para a discussão do débito, uma vez que certamente haverá necessidade de prestação antecipada de garantias, impactando financeiramente as companhias.

Redação das súmulas aprovadas:

Súmula 9/17: "Nas autuações originadas da escrituração de créditos indevidos de ICMS aplica-se a regra decadencial disposta no artigo 173 inciso I do Código Tributário Nacional".

Súmula 10/17: "Em virtude do disposto no artigo 28 da Lei 13.487/2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989".

Súmula 11/17: "Na hipótese de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, é legítima a glosa da parcela dos créditos de ICMS relativa a benefícios fiscais concedidos irregularmente pelo Estado de origem, sem prévia autorização do CONFAZ consoante o disposto no artigo 155 §2º inciso XII alínea 'g' da Constituição Federal, bem como no §3º do artigo 36 da Lei 6.374 de 1º de março de 1989".

Súmula 12/17: "É vedado o aproveitamento integral do crédito de ICMS referente à entrada de mercadoria cuja saída subsequente é beneficiada da redução de base de cálculo do imposto".
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*Rodrigo Martone é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Bruno Matos Ventura é associado pleno da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.






*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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