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Sistemas eleitorais e a reforma política

Antonio Gabriel Oliveira de Souza

O papel do Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade, e a seara das mini-reformas eleitorais, e projetos de lei de iniciativa popular, serão também estudados no qual veremos os efeitos da cláusula de barreira, em sentido restritivo, para que se possa assegurar o equilíbrio no sistema eleitoral dos próximos anos.

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Atualizado às 14:09

Para entendermos o fenômeno da cláusula de barreira, temos que primordialmente compreender os sistemas eleitorais dentre os quais no Brasil, residem dois grandes sistemas, o majoritário e o proporcional o ilustre jurista José Afonso da Silva nos preleciona em um breve conceito sistema eleitoral.

"É o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 10. Ed. São Paulo, Malheiros, 1994, p. 352).

Partindo desse liame, se estrutura o sistema eleitoral e concretizam-se as eleições. No sistema majoritário, se considera eleito o candidato que vier a receber maior número de votos dos eleitores. Sendo que apenas a vontade da maioria será relevante para o mandato. No Brasil se aplica o sistema majoritário para escolha, de membros do Senado Federal e para Presidente da República além de governadores e prefeitos (arts. 46, 77, §2, arts. 28 e 29, II, CF).

Ou seja, temos duas modalidades dentro do sistema majoritário, o primeiro levará em conta quem obtiver maior número de votos para ser declarado eleito, tal subsistema é denominado sistema majoritário simples. E na segunda modalidade chamada de sistema de dois turnos iremos considerar eleito o candidato que detenha no primeiro turno das eleições uma maioria absoluta dos votos não computados brancos e nulos, ou seja, 50% dos votos válidos. Em caso de nenhum dos candidatos chegar a tal percentual, se realiza um segundo turno de votações, do qual participam apenas os dois mais votados no 1º turno sagrando-se vencedor o que conseguir maior número de votos.

A exigência do legislador se lastreou, para a escolha de governadores e prefeitos tanto em municípios com população acima de 200 mil eleitores, como no plano da Constituição da República e na seara de leis infraconstitucionais (art. 29, II, 77, CF, e §2, art. 2º da lei 9.504/97)

Art. 2. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 2º se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

II- Eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Já vemos uma dada preocupação, do legislador na escolha célere do candidato ao pleito sem detrimento da eleição. Também podendo citar exemplo dentro da lei 9.504/97 o art. 13 que nos roga o seguinte:

"É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda tiver seu registro indeferido ou cancelado. "

No tocante ao sistema proporcional, segundo grande sistema eleitoral adotado no Brasil são eleitos deputados e vereadores no qual, quem obtiver mais votos sagra-se vencedor. Nesse sistema se aplica a formula denominada Quociente Eleitoral (QE) e o Quociente Partidário (QP) no qual no primeiro para chegar ao resultado final e também para a devida divisão das cadeiras vagas. A formula é composta pela divisão dos votos válidos, apurados pelo número de lugares a se preencher em cada casa legislativa; já no Quociente Partidário sua definição consiste no resultado do número de votos válidos pelo partido isolado ou coligação dividido pelo Quociente Eleitoral; o Parágrafo Único do art. 106 do Código Eleitoral que previa na contagem dos votos a inclusão dos votos em branco foi revogado pelo art. 5 da lei 9.504/97.

Em consonância com o art. 109 do Código Eleitoral, havendo sobras divide-se o número de votos válidos, do partido ou coligação, conforme ser, pelo número de lugares obtidos mais um, quem alcançar o maior resultado, assume a cadeira restante.

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*Antonio Gabriel Oliveira de Souza é graduando em Direito pela Faculdade das Américas - FAM e Servidor público federal na Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP.

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