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Comitê Gestor da Internet no Brasil atualiza as regras para liberação de domínios cancelados, implementando novo processo via leilão

Conforme originalmente previsto na Resolução 2008/008, o domínio que participasse de 6 processos de liberação consecutivos, sem que fosse possível sua efetiva liberação para registro, seriam excluídos dos processos futuros, e considerados reservados pelo CGI.br por tempo indeterminado.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Atualizado em 3 de outubro de 2017 14:55

No final do mês de agosto, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), no uso das atribuições conferidas pelo Decreto 4.829/03, aprovou a Resolução 2017/031, que alterou a Resolução 2008/008, nos artigos referentes ao processo de liberação de domínios cancelados.

De acordo com a antiga Resolução 2008/008, nomes de domínio registrados podem ser cancelados: (i) pela renúncia expressa de seu titular; (ii) pelo não pagamento dos valores referentes à manutenção do domínio; (iii) pela constatação de irregularidades no cadastro do titular, que não sejam solucionadas no prazo concedido para correção; (iv) pelo descumprimento do compromisso de estabelecimento definitivo de atividades no Brasil em até 12 meses - exigido das empresas estrangeiras que requerem registros no país; ou (v) por ordem judicial.

Os domínios cancelados por qualquer destes motivos, exceto ordem judicial, podem ser disponibilizados para novos registros, por meio de processo de liberação.

A redação original da Resolução 2008/008 previa a realização de apenas 3 processos de liberação por ano. Neles, durante um prazo de 15 dias, os interessados podiam se candidatar ao registro, devendo informar se possuíam algum diferencial para requerer o registro (a titularidade de registro de marca idêntico ao nome de domínio solicitado, ou nome empresarial idêntico, utilizado há mais de 30 meses).

Após a realização do processo, havia as seguintes possibilidades: Se o nome não tivesse candidatos, este voltaria a ser considerado totalmente disponível;

  • Se apenas uma pessoa (física ou jurídica) se candidatasse ao nome, o registro seria a ela atribuído, desde que cumpridas as exigências previstas na regulamentação aplicável;
  • Se houvesse múltiplos candidatos, mas apenas um deles apresentasse diferencial, o registro seria concedido a ele desde que cumpridas as exigências previstas na regulamentação aplicável;
  • Se houvesse múltiplos candidatos e dois ou mais apresentassem o diferencial, o nome de domínio não seria liberado para registro e aguardaria o próximo processo de liberação;
  • Não sendo possível liberar o registro, por qualquer motivo, este voltaria a participar do próximo processo de liberação.

Conforme originalmente previsto na Resolução 2008/008, o domínio que participasse de 6 processos de liberação consecutivos, sem que fosse possível sua efetiva liberação para registro, seriam excluídos dos processos futuros, e considerados reservados pelo CGI.br por tempo indeterminado.

Com a atualização do normativo, nos termos da Resolução 2017/031, será realizado ao menos um processo de liberação por mês, com alguns nomes de domínio selecionados pelo CGI.br e divulgados 2 dias antes da data de seu início - tendo o primeiro deles iniciado em 13 de setembro e estando os dos meses de outubro, novembro e dezembro previstos para 11/10/17, 10/11/17 e 13/12/17, respectivamente. Durante tais processos, que terão duração de pelo menos 6 dias, contados do início dos processos ou do início de uma nova fase dos mesmos, se estes tiverem mais de uma fase, os interessados em registrar determinado domínio liberado poderão apresentar suas respectivas candidaturas.

Após a realização do processo, haverá as seguintes possibilidades:

  • Se o nome não tiver candidatos, este voltará a ser considerado totalmente disponível;
  • Se apenas uma pessoa (física ou jurídica) se candidatar ao nome, o registro será a ela atribuído, desde que cumpridas as exigências previstas na regulamentação aplicável.
  • Se houver múltiplos candidatos ou não sendo possível liberar o registro, por qualquer motivo, será realizada uma fase complementar do processo, consistente em um leilão - do qual poderão participar do leilão não apenas aqueles que se candidataram inicialmente ao registro, mas também eventuais novos interessados.

A nova resolução estabelece, ainda, que o processo de liberação poderá ser realizado, no caso, não apenas para os nomes cancelados, mas também para os reservados anteriormente pelo CGI.br. Não haverá, contudo, leilão para os nomes que se encontram livres e disponíveis para registro.

Segundo o diretor-presidente do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), braço executivo do CGI.br, o objetivo do leilão não é fazer caixa para a entidade. Por este motivo, o Comitê Gestor estabeleceu regras para impedir que sejam dados lances muito altos nos últimos minutos do pleito, bem como um teto para o valor ofertado, de acordo com a oferta inicial.

O menor lance possível é de R$ 50,00, devendo as ofertas obedecer aos seguintes limites:

Oferta atual Incremento mínimo Oferta máxima

Havendo ofertas nos 10 minutos finais do processo de leilão, este será automaticamente prorrogado por mais 10 minutos, a contar do encerramento previsto. Caso a extensão do leilão faça com que o processo vá além das 18h00 (horário de Brasília/DF), este será suspenso e retornará no dia útil seguinte, às 15h00 (horário de Brasília/DF).

Os nomes de domínio que tenham passado pelo processo de leilão serão registrados pelos vencedores dos respectivos processos, mediante pagamento da oferta e cumprimento das demais exigências previstas na regulamentação - sendo importante pontuar que o não cumprimento da oferta realizada ensejará punições que incluem a não participação em novos processos de liberação de domínios.

Cabe ressaltar que, ainda que determinada pessoa física ou jurídica tenha se tornado a titular de um nome de domínio em razão de oferta em leilão, permanece a possibilidade de questionamento da legitimidade do registro por eventuais terceiros interessados, como titulares de direitos sobre marcas que sejam reproduzidas indevidamente em tal nome. Eventuais questionamentos deverão ser apresentados à Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) ou à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

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*Maria Fernanda Ramires Assad Girard é advogada do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.








*Karine Evangelista Araújo Oliveira é advogada do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica



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