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Inaplicabilidade da súmula 277 na nova legislação trabalhista

Larissa Almeida Rodrigues

Trata a Súmula da possibilidade de incorporação das normas coletivas determinadas em convenção ao contrato individual de trabalho após o período de vigência de dois anos. Parte dos juristas entendia a aplicação da Súmula como forma de burlar a lei, pois é expressamente determinado o período de vigência de dois anos. Outra parte entendia como uma forma de direito adquirido.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Atualizado em 11 de outubro de 2017 15:59

No ano de 2012 o TST publicou a nova redação à Sumula 277 no sentido de que as normas decididas em negociação coletiva fossem incorporadas ao contrato individual de trabalho, até nova norma coletiva ser celebrada entre as partes. Ocorre que a nova legislação traz a expressa proibição da aplicação da Súmula, com base nas discussões de direito coletivo do trabalho, direito constitucional e recente decisão do Ministro Gilmar Mendes na ADPF 323.

Trata a Súmula da possibilidade de incorporação das normas coletivas determinadas em convenção ao contrato individual de trabalho após o período de vigência de dois anos. Parte dos juristas entendia a aplicação da Súmula como forma de burlar a lei, pois é expressamente determinado o período de vigência de dois anos. Outra parte entendia como uma forma de direito adquirido.

A nova redação da Súmula tem gerado discussões, como as consequências que traria ao direito material do trabalho, e posteriormente ao direito constitucional, ao tratar da divisão de poderes e ferindo objetivamente o princípio da legalidade.

Sabe-se que as negociações coletivas são a base da formação do Direito do Trabalho, caracterizando a atividade de toda a estrutura do Direito Coletivo. Portanto, têm como vantagem simplificar a criação de normas e tornar o processo mais eficaz, garantindo o direito de uma forma mais específica.

As negociações são homologadas por sentença normativa, sendo esta a possibilidade do Juiz do Trabalho ''legislar''de forma legal, pois a negociação, de certa forma, cria uma nova lei aplicável. Entretanto, a aplicação da norma coletiva é determinada por lei para durar pelo período de dois anos. Cabe lembrar que as negociações coletivas podem servir tanto para manter os trabalhadores empregados, como para garantir a saúde da empresa em momentos que não puder manter todas as benesses de todos os empregados. Desta forma, as negociações coletivas são ''remédios'' judiciais para dinamismo socioeconômico que, por vezes, pode causar certa instabilidade na garantia do emprego ao obreiro.

Nesta toada, no ano de 2012 o TST publicou uma nova redação da Súmula, que permite a incorporação das normas coletivas do trabalho ao contrato individual de cada empregado, sendo aplicada em conjunto com o art. 614, §3º da CLT, como forma de garantir ao obreiro a plena aplicação das normas editadas. Trata-se da possibilidade de ultratividade da norma, ou seja, possibilidade de aplicação após o período determinado para sua vigência. Prevê a mencionada Súmula: ''CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho''.

Parte dos juristas entende esta incorporação como aplicação do direito adquirido; outra corrente entende que fere objetivamente a legislação, pois esta determina explicitamente que as normas coletivas serão aplicadas apenas pelo período de dois anos, e ainda causa às empresas uma responsabilidade extra que muitas vezes foi aplicada apenas por um período específico, novamente, devido ao dinamismo socioeconômico atual.

Entretanto, a nova legislação, que entrará em vigor em novembro de 2017, determina expressamente que não será mais possível a incorporação dos direitos coletivos ao contrato de trabalho após o período de dois anos. Em recente decisão, o Ministro do STF, Gilmar Mendes, em liminar, determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da ultratividade da norma na ADPF 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior, e trouxe à baila novamente a discussão sobre o teor da Súmula contrariar expressamente o princípio da Legalidade e Divisão de Poderes.

No teor da decisão, explana o Ministro: ''168. Não há como instituir a ultra atividade às cláusulas normativas, vez que, primeiramente, o texto original do artigo 114, parágrafo segundo da CF não previu tal instituto; pelo contrário, restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2081-DF, Relator Ministro Octávio Gallotti, que a regulamentação da matéria estaria no plano infraconstitucional; segundo, a única exceção à regra de eficácia limitada das condições negociadas ao termo do respectivo instrumento normativo decorreu de expressa previsão legal contida na lei 8542/92. Tendo sido tal diploma revogado, inexiste suporte legal determinativo da ultratividade dos efeitos das cláusulas; terceiro, os acordos ou convenções coletivas, diferentemente de uma lei, são efêmeros, possuem prazo de validade, caráter contingente, valem apenas por um período certo e determinado pela legislação trabalhista e, ainda assim, podem ser revistos.''

Neste sentido, a nova CLT modifica expressamente o artigo relativo ao prazo de aplicação das normas de negociação coletiva, com a seguinte redação:

Art. 614 .............§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.''(NR).

Ainda que não seja possível prever as consequências da nova legislação, a proibição da incorporação nos termos da Súmula 277, pode criar uma maior abertura para a maior valorização das negociações coletivas que, por vezes, principalmente em pequenas empresas, pouco faziam, pois era notório que iriam adquirir responsabilidades que só poderiam ser novamente modificadas com nova negociação. Seria esta, então, uma possibilidade de abrir possibilidades.

Igualmente, o artigo demonstra a tendência e intenção dos legisladores no sentido de enfraquecer a força das Súmulas em seu poder normativo, o que tem sido fonte de divergências e resistência por parte da Justiça do Trabalho.

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Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho- Direito Coletivo. pág 1246. 12.Ed. Editora Método.

ADPF 323 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 14/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 18/10/2016 PUBLIC 19/10/2016)

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*Larissa Almeida Rodrigues é colaboradora da Advocacia Hamilton de Oliveira.

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