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Aspectos gerais sobre a NF-e municipal

Foi publicado em 6 de junho de 2006, o Decreto Municipal nº. 47350, de 6 de junho de 2006, juntamente com as Portarias SF nº. 72 e 73/2006, que regulamenta a Lei nº. 14097/2005, a qual, por sua vez, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o intuito de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

terça-feira, 4 de julho de 2006

Atualizado em 3 de julho de 2006 16:20

 

Aspectos gerais sobre a NF-e municipal

 

Daniela de Oliveira Almeida*

            

Foi publicado em 6 de junho de 2006, o Decreto Municipal nº. 47350, de 6 de junho de 2006, juntamente com as Portarias SF nº. 72 e 73/2006, que regulamenta a Lei nº. 14097/2005, a qual, por sua vez, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o intuito de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

As prestadoras dos serviços constantes na tabela anexa à Portaria SF nº. 72/2006 que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estão obrigadas a emissão da NF-e.

 

O Documento de Arrecadação do ISS, para o prestador de serviço que utilizar a NF-e, será emitido exclusivamente através do site da Prefeitura.

 

É importante ressaltar que uma vez realizada a opção de emissão de NF-e, sendo esta deferida, não poderá o prestador requerer a emissão da nota fiscal convencional.

 

Se houverem situações de impedimento da emissão "on-line" da NF-e, o prestador de serviços poderá emitir um documento denominado Recibo Provisório de Serviços - RPS.

 

No tocante a sua impressão, deverá ser em via única, e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail através da solicitação deste.

 

Com isso, a Prefeitura terá maior eficiência no controle gerencial de emissão da NF-e, bem como da arrecadação do ISS.

 

Para cancelar a NF-e, o procedimento efetuado também será por meio de sistema e deverá ser realizado antes do pagamento do ISS, pois após o pagamento, a mesma poderá ser cancelada através de Processo Administrativo.

 

Os contribuintes do ISS sujeitos ao regime de estimativa, foram desenquadrados dessa modalidade de apuração, para optarem ou estarem em situação de obrigatoriedade à emissão de NF-e. Da mesma forma, os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes até a data da publicação desse Decreto (6/6/2006), deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou estarem em situação de obrigatoriedade à emissão de NF-e.

 

Ficam dispensadas da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as empresas que optarem pela emissão da NF-e.

 

Outra novidade que o Decreto traz é a Geração de Crédito do ISS que o tomador de serviços fará jus. Esses créditos serão apurados mediante a aplicação dos percentuais expressos no Decreto analisado, conforme art.131.

 

Através dessa geração de créditos tributários, os tomadores de serviços poderão abater em até 50% do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelos mesmos.

 

 

A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das NF-e.

 

Em suma, teremos uma proporção, à medida que a empresa toma serviços poderá aproveitar 10% do ISS recolhido e obter abatimento sobre o valor a recolher referente ao IPTU.

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1O artigo 13 expressa que o tomador terá direito a creditar-se do ISS recolhido pelo prestador constante na NF-e:

 

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas,

 

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O percentual referido no inciso II do "caput" deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS. (Ou seja, as empresas de devem reter o ISS na fonte, em virtude do serviço prestado: limpeza, vigilância, segurança, entre outros descritos no Art.3º da Lei Complementar nº 116/2003).

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*Advogada do escritório Vigna Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

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