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Das alterações promovidas pela emenda constitucional 99/17 que modifica o regime de pagamento dos precatórios

As alterações representam um caminho concreto para efetivação do pagamento dos precatórios, resgatando a ideia central do Estado democrático direito, as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Atualizado às 13:14

O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (14), a emenda constitucional 99, proveniente da PEC 45/17, que institui algumas modificações com relação ao regime de pagamento de precatórios.

A criação de uma nova emenda constitucional foi motivada pela queda de arrecadação de estados e municípios, gerando grave crise fiscal e impossibilidade de cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade de parte da emenda constitucional 62, de 2009, além das modificações implementadas pela emenda constitucional 94/16, com a quitação dos precatórios até 2020.

Nessa ordem de ideias, o novo regime pretende criar mecanismos e aprimorar instrumentos de financiamento para efetivação do pagamento de precatórios, além de aumentar o prazo final de quitação para dezembro de 2024.

As principais alterações propostas, são as seguintes:

1) Concessão de 7 anos para quitação dos precatórios, ou seja, toda dívida deverá ser paga até o dia 31 de dezembro de 2024;

2) Estipulação da utilização do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para correção e atualização do valor dos precatórios durante o período;

3) Autorização para utilização de até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro para pagamento dos precatórios, hipótese condicionada à criação de um fundo garantidos equivalente à um terço dos recursos levantados, remunerados através da taxa Selic. A emenda estipula o prazo de até 60 dias para transferência da quantia para conta vinculada ao Tribunal de Justiça local.

4) Autorização para utilização de até 30% dos demais depósitos judicias privados para pagamento dos precatórios, hipótese condicionada à criação de um fundo garantidos equivalente à um terço dos recursos levantados, remunerados através da taxa Selic. A emenda estipula o prazo de até 60 dias para transferência da quantia para conta vinculada ao Tribunal de Justiça local.

5) Permissão de utilização dos depósitos realizados em precatórios e requisições de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009, e ainda não levantados, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos competentes, com a preservação da ordem cronológica original e remuneração durante todo período.

6) Os entes devedores terão direito à concessão de linha de crédito especial para o pagamento de precatórios, instituída pela união ou por suas instituições financeiras, em até seis meses após a vigência da nova sistemática.

7) O artigo 2º da PEC 45, de 2017, acrescenta o §2º ao artigo 102 do ADCT, aumenta o teto do valor destinado ao pagamento de credores preferenciais segundo critérios de idade, estado de saúdo e deficiência. O valor será pago até cinco vezes o valor definido para requisições de pequeno valor, o restante será quitado de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

8) O artigo 3º da PEC, insere o parágrafo único ao artigo 103 do ADCT, e impõe uma restrição interessante aos devedores que possuem precatórios pendentes que superam 70% da receita corrente líquida, veda expressamente a realização de novas desapropriações, salvo algumas hipóteses específicas como aquelas destinadas à educação e saúde.

9) O artigo 4º da PEC 45, acresce ao artigo 105 do ADCT os §§ 1º e 2º, impondo prazo de 120 dias, com início em janeiro de 2018, para que os entes regulamentem a compensação de precatórios com débitos tributários ou de outra natureza inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, caso não seja efetuada regulamentação, os créditos poderão efetuar compensação.

As alterações representam um caminho concreto para efetivação do pagamento dos precatórios, resgatando a ideia central do Estado democrático direito, as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo.

A expectativa é que a presente emenda represente, finalmente, a criação de mecanismos efetivos de financiamento para quitação de precatórios com uma solução definitiva para a questão, quem viver, verá.

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*Luiz de Almeida Baptista Neto é advogado.

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