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Algumas considerações sobre cadastro de informações negativas sobre o consumidor

O presente artigo pretende investigar qual o prazo para inscrição do nome do consumidor nos cadastros negativos e/ou de inadimplentes.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Atualizado às 14:35

O Código de Defesa do Consumidor no artigo 43 § 1º1 estabelece o prazo de 5 anos para que os cadastros contenham informações negativas referentes ao consumidor. O mesmo artigo estabelece, ainda, no §5º2 que consumada a prescrição referente à cobrança de dívidas, não serão fornecidas informações sobre o consumidor.

As informações negativas podem ser mantidas por, no máximo, 5 (cinco) anos (artigo 43 § 1), contados da data do fato ou da relação de consumo, ou do inadimplemento, e não da data do cadastro ou registro.

Pois bem; a questão é saber se a prescrição relativa à cobrança de débitos, cogitada no § 5º do artigo 43, CDC, é da ação executiva ou de qualquer ação de cobrança.

Este tema não é de entendimento pacífico.

Na interpretação conferida pelo eg. Tribunal do Rio Grande do Sul na apelação 71002940690 ficou decidido que: ''a prescrição relativa à cobrança de débitos, cogitada no referido § 5º, seria a da ação executiva do título e não de qualquer ação de cobrança''.

Nesta toada, em caso, por exemplo, de uma dívida lastreada em notas promissórias, a ação cambial estaria prescrita após três anos. E, este seria o prazo para inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Assim, passados mais de três anos, já estaria prescrito o direito à execução dos títulos cambiais e, portanto, seria indevida a permanência do nome do consumidor no cadastro de devedores por 05 anos.

Contudo, data máxima vênia, discordamos do entendimento dado pelo Eg. Tribunal Gaúcho. É que a cobrança judicial de uma dívida pode ocorrer não apenas pela via executiva, mas também por meio de ação ordinária. E, para a propositura desta, o credor dispõe do prazo de 05 anos, nos termos do artigo 206, 5º do CC3 .

Neste sentido, para aquelas dívidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo para registro no cadastro será de 5 anos. Ainda que tenha sido emitido título de crédito aviado como garantia. Está prática é comum em contratos de consumo do tipo: financiamentos imobiliários, assistência saúde, telefonia, etc.

Coadunando com este entendimento, vale observar o entendimento do eminente ministro Aldir Passarinho Junior, no judicioso voto proferido no REsp 533.625/RS, "que o registro nos órgãos de controle cadastral não têm vinculação alguma com a prescrição atinente à espécie de ação. Portanto, se a via executiva não puder mais ser exercida, porém remanescendo o direito à cobrança do débito por outro meio processual - desde, é claro, que igual ou superior a cinco anos - não há óbice algum à manutenção do nome do faltoso nos órgãos de controle cadastral, pelo lapso quinquenal."

Parece que considerar que o prazo prescricional estabelecido 43 § 5º seja referente a ação executiva não se mostra mais correto e abalizado. Ainda que esta postura seja prejudicial ao consumidor.

Portanto, se a ação de execução não mais puder ser exercida, mas remanescendo o direito à cobrança do débito por outro meio processual - desde, é claro, que igual ou superior a cinco anos -, não há obstáculo algum à manutenção do nome do devedor no SERASA, SPC e afins, pelo lapso quinquenal.

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1- § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

2- § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

3- § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

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*Cid Capobiango Soares de Moura é advogado e professor universitário.


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