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Validade dos acordos de leniência firmados pelo MPF no âmbito do TCU

Apesar da celebração dos referidos acordos não representar quitação da obrigação das empresas lenientes de ressarcir o erário, destacaram que o TCU poderá conceder benefícios às lenientes em razão de sua colaboração com o poder público, sobretudo no que se refere à suspensão da aplicação de penalidades e na concessão de benefício no momento da cobrança de débitos oriundos de danos perpetrados contra o patrimônio público.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Atualizado em 23 de janeiro de 2018 17:06

Em março de 2017 o Plenário do Tribunal de Contas da União (''TCU'' ou ''Tribunal'') decidiu que os acordos de leniência celebrados no âmbito do Ministério Público Federal (''MPF'') apenas possuiriam o condão de influir na dosimetria e efeito das penalidades aplicadas no âmbito do Tribunal (acórdão 483/17). Assim, não poderiam os indigitados acordos impedir que o TCU exercesse as atribuições que lhe foram outorgadas constitucionalmente, sobretudo no que diz respeito a defesa do erário público federal.

Nessa ocasião, os ministros ressaltaram a relevância de tais compromissos, uma vez que, por meio deles, empresas lenientes se comprometem a apresentar informações que permitem a continuidade de investigações de ilícitos perpetrados contra a administração pública. A esse respeito, reconheceram que o Tribunal deveria ser prudente na avaliação do impacto de suas decisões, isto porque, a preservação da segurança jurídica seria corolário de tais acordos.

Apesar da celebração dos referidos acordos não representar quitação da obrigação das empresas lenientes de ressarcir o erário, destacaram que o TCU poderá conceder benefícios às lenientes em razão de sua colaboração com o poder público, sobretudo no que se refere à suspensão da aplicação de penalidades e na concessão de benefício no momento da cobrança de débitos oriundos de danos perpetrados contra o patrimônio público.

Dentre tais benefícios destacam-se (i) a suspensão da aplicação da sanção de inidoneidade; (ii) o benefício de ordem na cobrança da dívida nas tomadas de contas especiais em que empresas colaboradoras responderem solidariamente pelo débito junto a outras empresas; (iii) o reconhecimento da boa-fé, com seus naturais efeitos de extinção dos juros de mora sobre o montante da dívida (art. 202 do Regimento Interno do TCU); e (iv) ressarcimento da dívida mediante parcelamento delineado de forma a respeitar a capacidade de pagamento das empresas, que deverá ser atestada mediante procedimento analítico efetuado por agentes independentes de notório renome internacional.

Os ministros, contudo, condicionaram o deferimento de tais medidas à assunção, pela leniente, de compromisso junto ao Ministério Público Federal, no qual deverá constar declaração de que a empresa adotará postura cooperativa, se eximindo de apresentar quaisquer óbices ao exercício das funções do TCU e ao desenvolvimento do processo de controle externo.

Diante de tal cenário, é certo que o TCU, ao reconhecer a necessidade de se aplicar a dosimetria aos efeitos das penalidades a serem impostas às empresas lenientes, pretende reduzir o controle judicial dos atos administrativos por si proferidos, em especial àqueles que versam sobre a contabilização de danos ao erário, o que atesta a urgente necessidade de o Tribunal uniformizar, junto a outros entes, a racio de cálculo de danos perpetrados contra o patrimônio público. 

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*Manuela Mattoso Camara é advogada do escritório Lobo de Rizzo Advogados.

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