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As cotas preferenciais (II)

O Código Civil ao regrar as sociedades limitadas, todas elas, declara no artigo 1.076 os quocientes mínimos necessários de votos nas deliberações sociais, reportando-se a frações do capital social ou a frações dos presentes às deliberações.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Atualizado em 25 de janeiro de 2018 13:15

Já escrevemos nesse boletim um pequeno artigo saudando a recente admissão pelo registro de Comercio de cotas preferenciais nas sociedades limitadas, algo que não encontrava nenhuma vedação legal nem sequer mostrava oposição a princípios de direito comercial e societário.

As cotas dessa natureza somente terão cabimento naquelas sociedades limitadas que, por opção expressa de seus sócios, sejam submetidas supletivamente às normas da lei acionária, como o prevê o parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil.

Nas disposições da lei das companhias, seu artigo 17, aplicável pois àquelas limitadas, determina que as preferências ou vantagens só podem ser de 3 (três) espécies: (a) prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos;(b) prioridade no reembolso de capital, com ou sem prêmio, e (c) a acumulação das duas vantagens acima.

Ressalta-se, e os cotistas a isso terão que ficar atentos, que (parágrafo 8o do artigo 17) salvo disposição contrária no contrato social, aquele dividendo prioritário do preferencialista não é cumulativo-vale dizer, se não houver lucro em tal ou qual exercício não haverá recuperação futura, o dividendo preferencial fixo não comporta participação nos lucros remanescentes junto com os ordinários, mas se for caso de preferencial mínimo este sim divide os remanescentes com os ordinários depois destes receberem igual dividendo mínimo.

A lei 6.404 prevê, e tal há que ser aplicado às limitadas assim sujeitas, que o estatuto (ou contrato social) deve precisar de modo claro e minudente, "outras preferências ou vantagens, fora aquelas acima, apenas se acaso houver a contraparte de exclusão ou limitação do direito de voto (parágrafo 2º do artigo 17).

Ainda se lembre que à exceção das ações (aqui cotas) que tenham um dividendo fixo garantido, os preferencialistas terão direito, não suprimível no estatuto, de participar dos aumentos de capital com reservas ou lucros (parágrafo 5º) e, se cumulativo, de receber prioritariamente à conta das reservas de capital (parágrafo 6º).

Mas, como se sabe, a lei acionária (artigos 15, artigo 17 - parágrafo 2º e artigo 111) admite ações preferenciais sem direito de voto ou tendo este limitado tudo conjugado com o artigo 109 da mesma lei, que não lista o direito de voto entre os direitos essenciais dos acionistas.

Aliás, apesar de não expresso na lei, resulta que apenas o direito de voto pode ser sonegado aos preferencialistas, como explicam Carvalhosa e Eizirik ("Comentários à lei das S A " - Vol. I, pag.164) já que os demais direitos pessoais e patrimoniais dos acionistas ordinários estarão na lista dos essenciais (artigo 109).

E, no entanto, o Código Civil ao regrar as sociedades limitadas, todas elas, declara no artigo 1.076 os quocientes mínimos necessários de votos nas deliberações sociais, reportando-se a frações do capital social ou a frações dos presentes às deliberações.

Nesse contexto há quem considere que a subtração ou limitação do direito de voto do sócio preferencialista seria inadmissível face àquelas disposições, por isso que a lei acionária é apenas supletiva às regras básicas do Código Civil. Não pensamos assim.

Na verdade, se parcela do capital social da limitada for constituída de cotas preferenciais sem voto as regras gerais do Código Civil devem ser lidas como :".......do capital social votante" ou:" .....dos presentes com direito a voto".

A própria lei acionária no artigo 125 refere-se ao quórum assemblear como de :acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital social com direito a voto" .parâmetro igualmente reproduzido no artigo 135 ao tratar da instalação da assembleia geral extraordinária para reforma do estatuto.

Demais, nada existe no Código Civil, em seu extenso trato das limitadas, que determine que compulsoriamente caiba a cada cota um voto; por oposição, a lei acionária confere tal qualidade obrigatória às ações ordinárias (artigo 110) enquanto concede tal possível supressão ou limitação de voto às preferenciais.

Aliás devemos lembrar que tal artigo 111 em seu Parágrafo 1º prevê a recuperação do direito de voto em várias hipóteses de não pagamento por três exercícios seguintes, consecutivos, dos dividendos fixos ou mínimos, algo que deve ser aplicável aos novos preferencialistas sem voto nas limitadas.

Acreditamos assim que os "quórum" de deliberação dessas limitadas, previstos no Código Civil, devem ser sempre adotados tendo como base os sócios, e sua parcela de capital, que tenham direito a voto. Isso se compadece com uma natureza mais chegada às sociedades de capital como se revela naquelas onde, por permissão legal, os sócios optam por buscar a suplementação da lei acionária.

Deve-se ter bem presente que, tal como nas anônimas, nas limitadas aqui estudadas pode o estatuto (contrato social) assegurar às cotas preferenciais, ou só a uma ou mais classe delas, o direito de eleger em separado um ou mais membros dos órgãos de administração (diretoria e conselho), bem como subordinar á aprovação dos preferencialistas (com ou sem voto) alterações estatutárias que modifiquem ou suprimam direitos. (artigo 18) (assembleia de preferencialistas).

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.

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