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"Lula-lá": onde? Prisão ou eleição?

Vivemos um dia histórico para a democracia com o julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva em segunda instância.

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Atualizado em 26 de janeiro de 2018 15:54

O ano de 2018 começou com um vigor muito interessante, especialmente para o regime democrático.

Para além do carnaval e da Copa do Mundo de Futebol, teremos eleição para importantes cargos públicos, e é isso o que verdadeiramente importa! Ainda que tenhamos muitas ressalvas e diversos motivos, plenamente justificáveis, para (des)confiar da moralidade dos futuros mandatários do Estado (desde o deputado estadual até o presidente da República), não podemos negar o fato de que o curso da história prossegue e "é claro que o sol vai voltar amanhã"1.

Em síntese, a esperança em dias melhores não pode esmorecer e, apesar dos pesares, do imenso caminho que nossa jovem democracia ainda tem a trilhar, até que se consolide de fato, temos alvissareiras perspectivas de dias vindouros bem mais condizentes com o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos pilares de nossa República.

No último dia 24, por exemplo, vivemos um dia histórico para a democracia com o julgamento do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva em segunda instância. Esse único fato pode representar um passo significativo e emblemático para o fortalecimento da cidadania, para o Estado Democrático de Direito.

Mas, o que podemos esperar de concreto a partir desse julgamento?

Pois bem, de forma bem simples tecerei alguns comentários acerca das implicações jurídicas decorrentes da condenação de Lula, com enfoque no direito eleitoral e nas eleições de 2018.

O julgamento realizado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi por unanimidade, ou seja, os três desembargadores confirmaram a condenação que havia sido dada pelo juiz Sérgio Moro, ampliando o prazo da pena a ser cumprida. A partir da data de publicação da referida decisão no órgão oficial, surge a possiblidade de oposição de Embargos de Declaração, que constitui um tipo de recurso judicial para que o tribunal esclareça alguma eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgamento.

Importante observar que o julgamento em segunda instância encerra a possibilidade de discutir os fatos pelos quais Lula foi processado.

Além dos referidos embargos de declaração, a defesa de Lula poderá utilizar, ainda, dois outros recursos: o recurso especial para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou o recurso extraordinário para o STF (Supremo Tribunal Federal), só que nesses dois últimos casos, podem ser discutidos apenas aspectos jurídico-processuais (questões de direito), e não mais os fatos. Mesmo assim, para que um recurso extraordinário seja recebido e processado no STF é necessário que o recorrente demonstre que o caso tem importância para toda a sociedade, que envolve uma questão que suplanta o mero interesse da parte autora, o que se denomina de repercussão geral e que normalmente é muito difícil de ser acatado pelos ministros.

Por outro lado, na hipótese de ser expedida ordem de prisão, Lula pode lançar mão, ainda, do habeas corpus (HC), instrumento jurídico que tem por objetivo obter uma decisão judicial superior que lhe proteja contra a prisão (se demonstrar que sua liberdade de locomoção se encontra indevidamente violada por ilegalidade ou abuso de poder). Neste último caso, como a determinação de prisão poderá decorrer de uma ordem de um tribunal (TRF), a alternativa seria apostar no entendimento favorável de algum ministro (STJ ou STF), especialmente por conta da atual discussão acerca da possibilidade de determinar a prisão de quem ainda não foi julgado com sentença condenatória transitada em julgado, que é o caso de Lula.

Só a título de esclarecimento, trânsito em julgado ocorre quando não cabe mais nenhum recurso.

Mostra-se oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal pode rever seu posicionamento recente sobre a possibilidade de cumprimento da pena de prisão, mesmo antes de ocorrer o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (que está previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição2). O referido entendimento foi proferido, por maioria, no julgamento do HC 126.2923.

Pensamos ser praticamente certo que o caso Lula conduzirá a Corte Suprema à rediscussão da matéria, sob o fundamento principal de que a decisão tomada no HC 126.292 viola a garantia contida no art. 5º, inc. LVII, da Carta.

Mas, a par das considerações de ordem penal, quais as consequências dessa condenação no campo eleitoral? Afinal, Lula poderá ser candidato nas eleições deste ano?

Primeiro, devo lembrar que o registro de candidatura pode ser feito pelos partidos políticos até 15 de agosto e as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro (Lei das Eleições - lei 9.504/97, art. 11, § 104).

A lei complementar 64/90, que foi alterada pela Lei da Ficha Limpa (lei complementar 135/10, que por ironia do destino, foi sancionada pelo então presidente Lula), determina, em seu art. 1º, inc. I, alínea "e", que fica inelegível para qualquer cargo quem tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, ou por decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes definidos nos vários itens da referida alínea "e".

Ora, a condenação de Lula foi feita por um tribunal (TRF-4), que é "órgão judicial colegiado". Logo, Lula estará tecnicamente inelegível a partir da publicação da decisão do TRF-4, até porque o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de julgar a Lei da Ficha Limpa5, ocasião em que a declarou constitucional.

Assim, a partir da publicação da decisão do TRF-4 (incluindo a do recurso dos embargos de declaração que eventualmente possa ser ajuizado), Lula estará inelegível, a menos que consiga uma decisão superior que afaste sua inelegibilidade até a data do registro de candidatura (15 de agosto), ou de forma superveniente à referida data, nos termos da hipótese legal contida no art. 11, § 10, parte final, da Lei das Eleições (transcrita em nota de rodapé).

Essa possibilidade de afastamento da inelegibilidade pode dar-se na hipótese legal prevista no art. 26-C da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), que se refere a eventual concessão em caráter cautelar da aludida suspensão quando da interposição de recurso6 contra a decisão do tribunal, conforme já mencionado.

Em resumo: tecnicamente Lula estará inelegível após a publicação da decisão do TRF-4, mas a legislação permite que ele interponha um recurso perante o STJ, por exemplo, em que requeira a concessão de medida cautelar para o efeito de suspender provisoriamente a inelegibilidade, hipótese em que ele poderá ser candidato.

Aguardemos os próximos capítulos.

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1 Frase extraída da música "Mais uma Vez", de Renato Russo.

2 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

3 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

4 Art. 11 [...] § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela lei 12.034, de 2009).

5 O julgamento, datado de 16/2/12, foi conduzido de forma conjunta nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578).

6 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela lei complementar 135, de 2010).

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*Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso, especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da Mulher OAB/MT.

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