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Dação em pagamento de bens imóveis para quitação de tributos federais: regime que merece ponderações

Lucas Pinheiro Tavares

O regime de dação em pagamento regulamentado pela Portaria PGFN 32/18 se aplica exclusivamente às dívidas inscritas em Dívida Ativa da União, de natureza tributária, que podem ser objeto ou não de cobrança judicial.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Atualizado em 1 de março de 2018 18:00

Em 9 de fevereiro de 2018, foi publicada a portaria PGFN 32/18, com a finalidade de regulamentar a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos tributários federais, instituída pela lei 13.259/16.

A medida foi inclusa no rol das causas extintivas do crédito tributário previsto no art. 156 do CTN por meio da LC 104/01, contudo estava pendente de regulamentação no âmbito federal.

Com a publicação da portaria PGFN 32/18, a medida já se encontra à disposição dos contribuintes. No entanto, é essencial atenção às regras e condições estabelecidas pelo referido ato normativo, eis que podem ensejar uma série de prejuízos aos contribuintes que inadvertidamente optarem pela utilização do regime.

Regras para a dação em pagamento

O regime de dação em pagamento regulamentado pela portaria PGFN 32/18 se aplica exclusivamente às dívidas inscritas em Dívida Ativa da União, de natureza tributária, que podem ser objeto ou não de cobrança judicial.

Ficam vedadas de adesão ao regime as dívidas derivadas do Simples Nacional, conforme vedação expressa do art. 4º, § 1º, da lei 13.259/16.

A dação em pagamento deve compreender a integralidade do débito objeto de liquidação, não sendo admitidos pagamentos parciais.

Nos casos em que o bem ofertado não cubra o valor do débito, será oportunizado ao contribuinte realizar a complementação em dinheiro da diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem oferecido em pagamento.

Em contrapartida, uma vez possuindo o bem oferecido valor superior ao da dívida objeto de liquidação, deverá o contribuinte apresentar renúncia expressa, por instrumento público, ao direito de perceber eventual compensação por parte da União da diferença a maior que faria jus.

O bem ofertado deve ser livre e desembaraçado de qualquer ônus, e deve estar obrigatoriamente registrado em nome do contribuinte no Cartório de Registro de Imóveis competente.

A avaliação do bem será realizada pela Instituição Financeira Oficial em caso de imóvel urbano - neste caso, a Caixa Econômica Federal -, e pelo INCRA em se tratando de imóveis rurais. Os custos com a avaliação deverão ser arcados exclusivamente pelo contribuinte.

Nos casos em que os créditos tributários objeto de liquidação se encontrem submetidos à discussão judicial, a aceitação da dação em pagamento ficará condicionada à renúncia expressa por parte do contribuinte aos direitos que se fundam a ação e, consequentemente, à desistência da demanda.

A desistência da ação, contudo, não exime o autor (contribuinte) de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios eventualmente devidos em favor da Procuradoria da Fazenda.

A comprovação da desistência ou renúncia nos autos do requerimento administrativo ocorrerá mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo.

Existindo depósitos judiciais para garantia da dívida objeto de liquidação, estes serão automaticamente convertidos em renda em favor da União, em abatimento do débito, sendo os valores remanescentes quitados pela dação em pagamento do imóvel oferecido pelo contribuinte.

A dação em pagamento do imóvel depende de manifestação de interesse da União, além de anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor envolvido.

O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, em modelo próprio e instruído com a documentação descrita no art. 5º da portaria PGFN 32/18, e resultará na abertura de processo administrativo para acompanhamento do pedido.

Nos termos do art. 7º da portaria PGFN 32/18, a extinção do crédito tributário ficará condicionada à apresentação dos documentos previstos no art. 5º da referida portaria; à manifestação favorável da SPU quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público; à aceitação, pela CGR/PGFN, da proposta de dação em pagamento; à comprovação da desistência das ações judiciais; e ao recolhimento integral do valor correspondente à dação e do complemento em dinheiro, se for o caso.

Na hipótese de a incorporação do imóvel ao patrimônio da União não se perfectibilizar, a aceitação da dação em pagamento será revogada e seus efeitos, consequentemente, cancelados.

Regime de pagamento que merece ponderações

Como se verifica, a regulamentação pela PGFN do procedimento da dação em pagamento de bens imóveis para extinção dos créditos tributários federais surge como mais uma opção ao contribuinte para saldar seus passivos sem necessariamente dispor de recursos financeiros em espécie.

Contudo, na análise sobre a viabilidade do procedimento, devem ser levadas em consideração as seguintes situações:

i) O pagamento a ser realizado deve englobar o valor total atualizado do débito, sendo que, caso o bem ofertado não seja avaliado em valor suficiente para cobertura integral da dívida, o contribuinte deverá realizar pagamento complementar em dinheiro do montante remanescente;

ii) Caso o imóvel ofertado em pagamento tenha valor superior ao débito objeto de liquidação, o contribuinte terá de renunciar expressamente à diferença a maior que teria direito a receber da União, por meio de escritura pública.

iii) O custo da avaliação do imóvel a ser dado em pagamento será suportado exclusivamente pelo contribuinte;

iv) A aceitação da dação em pagamento pela União será condicionada à desistência das ações judiciais que estiverem em curso para discussão do débito objeto de parcelamento, e renúncia a todos os direitos em que se fundam as ações.

v) A desistência das ações judiciais para pagamento da dívida por meio da dação em pagamento não exime o autor (contribuinte) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da PGFN.

vi) Em existindo depósitos judiciais como garantia das dívidas objeto de liquidação, far-se-á a imediata conversão destes em favor da União, servindo o imóvel dado em pagamento para quitação dos eventuais débitos remanescentes.

vii) Se ao final, por algum motivo, o bem não for incorporado ao patrimônio da União, a dação em pagamento perderá todos os seus efeitos.

Dessa forma, a regulamentação do instituto da dação em pagamento de imóveis para os tributos federais, em que pese se apresente em primeiro momento como uma benesse ao contribuinte, apresenta condições que podem vir a se tornarem extremamente onerosas, nem sempre se apresentando como uma boa alternativa do ponto de vista financeiro.

Assim, a decisão pela utilização do regime merece sopesada com especial atenção, devendo sempre serem levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, como a situação da dívida e do bem que serão objeto da dação em pagamento, sob pena de o contribuinte ser induzido a despender um patrimônio consideravelmente a maior do que o originalmente devido.

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*Lucas Pinheiro Tavares é advogado tributarista no escritório Andrade Maia Advogados, especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação - FBT.

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