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A prisão de Paulo Maluf e a vaidade do poder judiciário brasileiro

Inúmeros foram os episódios, de lá para cá, em que é possível identificar uma demora exagerada por parte do Poder Judiciário, ao qual ora me refiro, no deslinde de assuntos que exigiam, por inúmeras motivações, manifestações céleres e eficientes, no firme propósito do combate a condutas capazes de causar desassossego social.

terça-feira, 6 de março de 2018

Atualizado em 1 de março de 2018 18:16

Não foi por acaso que um dos maiores juristas que esse país já produziu, Rui Barbosa, em 1921, em seu discurso que se transformou em livro - Oração aos Moços, de forma até mesmo profética, assim asseverou: "A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta".

Lamentavelmente, este brado não encontrou eco nos poderes da República, em todos eles, sem exceção; mesmo após decorrido aproximadamente um século de seu lançamento aos jovens daquela época e das vindouras, por todo o sempre.

Inúmeros foram os episódios, de lá para cá, em que é possível identificar uma demora exagerada por parte do Poder Judiciário, ao qual ora me refiro, no deslinde de assuntos que exigiam, por inúmeras motivações, manifestações céleres e eficientes, no firme propósito do combate a condutas capazes de causar desassossego social.

No caso em espécie, de acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, Maluf, hoje com 86 anos, usou contas no exterior para lavar dinheiro desviado da prefeitura no período em que comandou a capital paulista, entre os anos de 1993 e 1996.

No apagar das luzes do ano judiciário de 2017, o STF, pasme-se, na melhor das hipóteses, depois de 21 (vinte e um) anos, determina o início do cumprimento da pena imposta de sete anos, nove meses e dez dias de prisão em regime fechado, pela prática da inculpação que lhe foi atribuída.

Interessante notar, a seu turno, que tal rigor manifesto pela Suprema Corte surgiu logo após uma série de ruidosas decisões daquele mesmo Sodalício, e que resultaram na libertação de empresários e políticos.

Não se discute, aqui, o óbvio, qual seja, se caracterizada a prática delituosa, deva ser aplicado o rigor da lei, em seus estreitos limites dialéticos e interpretativos. Não se pugna, em absoluto, pela impunidade, de quem quer que seja. A análise a ser desenvolvida nessas poucas e despretensiosas linhas concerne, com exclusividade, ao binômio eficácia-utilidade do cumprimento da pena no caso em comento, senão vejamos.

Inicialmente, cumpre-nos rememorar os fundamentos da pena e que podem ser divididos em político-estatal (sem a pena, o ordenamento jurídico deixaria de ser coativo); psicossocial (a pena satisfaz o anseio de justiça da comunidade); e ético-individual (permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa).

Sob outro prisma, exterioriza-se a necessidade de análise das finalidades da pena, tarefa essa que se confunde com a própria função do Direito Penal. À evidência dessa complexidade, Tobias Barreto, o maior penalista do Império, afirmava que a empreitada sobre a pesquisa da finalidade da pena era tarefa insolúvel, "uma espécie de advinha, que os mestres se crêem obrigados a propor aos discípulos, acabando por ficarem uns e outros no mesmo estado de perfeita ignorância".

Até por essa razão, várias foram as teorias surgidas em busca da efetiva identificação das finalidades da reprimenda. Entre as quais, três podem ser consideradas as principais: corrente absolutista (a pena tem por objetivo retribuir o mal causado); corrente utilitarista (a pena atua como instrumento de prevenção); e, por fim, a corrente eclética (a pena objetiva a retribuição e prevenção). Esta última, a adotada pela lei penal, consoante se verifica pelo disposto no art. 59 do Código Penal.

Como consectário da teoria adotada, o Supremo Tribunal Federal (min. Carlos Ayres Brito) já utilizou a expressão polifuncional para a pena no Brasil, ou seja, a reprimenda penal possui várias funções e essas, por sua vez, aparecem em momentos específicos determinados. No instante da cominação da pena (em abstrato) - prevenção geral (visa a sociedade); por ocasião da aplicação (em concreto) - prevenção especial (visa o agente criminoso); no momento de sua execução (objetiva efetivar as disposições da sentença, além da prevenção especial positiva (ressocialização).

Destaque-se, então, a finalidade da pena no instante de sua efetiva execução: ressocialização do agente! Ressocializar é, portanto, reintegrar uma pessoa novamente ao convívio social por meio de políticas humanitárias. É tornar sociável aquele que se desviou por meio de condutas reprováveis pela sociedade e ou normas positivadas.

Nesse contexto, a execução da pena imposta a alguém somente tem respaldo quando, por óbvio, fica evidenciado que o agente não se mostra apto ao convívio em sociedade, ou seja, sua liberdade compromete o bem comum e a paz social, especialmente por ainda ser dotado alguma esfera de periculosidade a ser ilidida.

É exatamente aí que, em face das características do caso peculiar ora objeto de comento, fica evidente a desnecessidade da aplicação da pena sob a forma determinada pela Suprema Corte, em estabelecimento prisional comum, com os rigores desproporcionais de um regime máximo de pena privativa de liberdade.

O intervalo percorrido entre o comportamento desenvolvido e o início do cumprimento da pena (mais de vinte anos), de per si, sem que se tenha qualquer notícia de delitos outros praticados neste interregno, já evidencia a espontânea e natural ressocialização do agente que, se no passado delinquiu, não fez de tal conduta seu estilo ou padrão de vida.

Em suma, impor ressocialização a alguém cujos dados fáticos já denotam ressocializado, transcorridos mais de duas décadas, é ato abusivo, que não deveria contar com o beneplácito do Poder Judiciário.

Mas não é só. A Constituição Federal traz, em seu artigo 1º, o princípio da dignidade da pessoa humana, inserido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, fazendo referência a esse valor também em diversos outros trechos. Sendo assim, nota-se que a dignidade individual se institui como centro de todo ordenamento jurídico, tratando-se da norma de maior valor axiológico no constitucionalismo contemporâneo.

No sistema jurídico brasileiro, onde há uma hierarquia em que se valoriza a Constituição Federal para se encontrar a validade das normas infraconstitucionais, o princípio constitucional da dignidade humana serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não somente dos direitos fundamentais, mas de todo o ordenamento jurídico, inclusive do Direito Penal.

O conceito de pessoa como um ser dotado de dignidade teve suas origens na tradição judaico-cristã. Com o Renascimento e, sobretudo, com o Iluminismo - que substituiu a religião pelo homem, colocando-o no centro do sistema de pensamento -, houve uma mudança de paradigma do fundamento do Direito Natural, passando-se para o Direito racional, baseado na experiência e na razão humanas, havendo um processo de racionalização e laicização da dignidade, mantendo-se, contudo, a ideia de igualdade entre todos os homens.

Destaca-se, nesse período, o pensamento de Immanuel Kant, o qual se tornou referência para a conceituação moderna de dignidade humana, servindo-lhe de fundamento filosófico.

A ideia de dignidade, para ele, está ligada à universalidade e à autonomia. A universalidade significa que todos os seres racionais são dotados de dignidade, o que importa dizer que o dever do homem de respeitar a humanidade dos demais não admite restrições, devendo ocorrer em relação a qualquer ser humano. A autonomia refere-se à liberdade que o homem possui de ser senhor de si mesmo, de possuir uma vontade. Essa autonomia é o que caracteriza o homem como digno.

Ainda segundo a visão kantiana, no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem um preço pode ser substituído por qualquer coisa equivalente, mas aquilo que está acima de todo preço e que não admite substituição por algo que lhe equivalha, esse é dotado de dignidade. Assim, por ser incomparável, não é possível se dizer que uma pessoa tem mais dignidade que outra, comparação que pode ser feita às coisas que possuem um preço. O valor da dignidade é superior a qualquer outra coisa, não admitindo paralelo, significando que o que está dotado de dignidade não pode ser trocado ou sacrificado sob o pretexto de ser substituído por um bem de dignidade igual ou superior.

A mantença de Paulo Maluf no cárcere, transcorridos mais de vinte anos da data do fato delituoso e o início do cumprimento da pena, nos dizeres de Rui Barbosa, já seria injustiça manifesta e qualificada, sobretudo ao se considerar sua atual debilidade física, sua idade avançada, e seu não envolvimento em outros escândalos recentes que assolaram a classe política nacional, ao que se tem notícias.

Em um contexto como esse, nada obsta um equilíbrio entre o dever de punir estatal (embora bastante atrasado, no caso) e o resguardo da dignidade da pessoa humana, sendo-lhe perfeitamente possível o recolhimento domiciliar e, até mesmo, sua exclusão dos quadros políticos, como forma de eliminar o potencial instrumento de periculosidade gerador dos delitos perpetrados. Caso contrário, ficará evidenciada a vaidade do Poder Judiciário em mantê-lo recluso, como estandarte comemorativo de uma higidez, bastante questionável.

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*Leonardo Pantaleão é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Preparatório Jurídico - CPJUR e sócio-fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados.

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