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Reforma trabalhista: cláusula compromissória e o (des) acesso à Justiça do Trabalho

A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, chamada de "Reforma Trabalhista", trouxe alterações significativas no âmbito da Justiça do Trabalho.

quarta-feira, 14 de março de 2018

Atualizado em 13 de março de 2018 11:51

O Direito do Trabalho surge para a proteção do trabalhador em face de seu empregador haja vista que, com a Revolução Industrial juntamente com a necessidade de se assalariar os empregados, houve uma manifesta exploração da mão de obra.

A proteção ao trabalhador ocorre porque ele sempre será o elo mais fraco na relação de emprego, dada a hipossuficiência perante o empregador, não conseguindo, assim, tratar em condições de igualdade.

A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, chamada de "Reforma Trabalhista", trouxe alterações significativas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Não obstante as mudanças trazidas houve também a inclusão do art. 507-A na CLT, que prevê a possibilidade nos contratos individuais de trabalho, de ser pactuada, entre empregador e empregado, cláusula compromissória de arbitragem, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, desde que o trabalhador perceba remuneração no valor de R$ 11.062,62 (onze mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Outra peculiaridade estipulada no art. 507-A, é que, para haver a cláusula compromissória, esta tem que surgir por vontade própria do empregado OU mediante a sua concordância expressa.

Segundo a lei 9.307/96, em seu art. 3º, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).

Ora, não tão simples nos parece o art. 507-A da CLT, pois os contratos que estipularem cláusulas compromissórias deverão fazê-lo de forma clara e objetiva.

Não só. Além da cláusula compromissória, as partes deverão, obrigatoriamente, documentar o compromisso arbitral, algo completamente distinto da cláusula compromissória pois, esta é a previsão no contrato de trabalho de que as partes escolheram Câmara Arbitral para a solução do seu conflito e, aquela, diz respeito como será feito, ou melhor, como será solucionado o litígio aparente entre empregador e empregado.

Note-se que, se as partes não estiverem de acordo em como solucionarão o conflito, uma delas poderá ir ao Judiciário, mas apenas para firmarem o compromisso arbitral, nada mais. É o que preconiza o art. 6º, da lei 9.307/96.

Vejamos: não há, na letra fria da lei, obrigatoriedade, pelo menos no art. 507-A, de que o empregado que perceber remuneração superior a duas vezes o teto da Previdência Social, terá que ter, obrigatoriamente, nível superior completo. Devidas proporções, o empregado pode chegar a ganhar o valor ali estabelecido - apesar de a realidade hoje no Brasil ser de apenas 2% (dois por cento) de empregados com tal teto - ou seja, ainda que o empregado seja contemplado com ensino superior completo, uma vez estipulada a cláusula arbitral as partes não poderão mais "correr" para o Judiciário para dirimirem seus conflitos, apenas na hipótese de não acordarem sobre o compromisso arbitral, situação em que o juízo estipulará como serão as regras na Câmara Arbitral.

Não podemos concordar que a mudança foi benéfica para os trabalhadores, pois estipulado o compromisso arbitral, os árbitros deverão decidir conforme ali estipulado, e, consequentemente, o elo mais fraco sairá perdendo dada a sua hipossuficiência perante o empregador.

E mais.

Partindo do pressuposto que o empregador, no contrato de trabalho, manifeste vontade de se resolver o litígio diante de Câmara Arbitral, o empregado, necessitando do emprego, obviamente aceitará tal cláusula, não sabendo, muitas das vezes do prejuízo que terá.

Veja que o legislador impôs uma regra, cerceando o direito do acesso à justiça do empregado, insculpido no artigo 5º, inc. XXXV, da CF, com viés de "desafogamento" da Justiça do Trabalho.

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*Leandro Francois de Almeida é assistente jurídico do escritório Francois e Vallada Sociedade de Advogados.

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