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A arte de rua e sua proteção: a quem pertence o grafite?

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) define em seu artigo 7º como obras "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte", o que em um contexto teórico, nos leva a entender que o grafite estaria protegido.

terça-feira, 27 de março de 2018

Atualizado em 26 de março de 2018 10:09

Ao contrário do usualmente concebido, a arte de rua não é exclusividade da era contemporânea. Na Roma Antiga, muros eram preenchidos com escritos que anunciavam desde grandes conquistas políticas até os desvios conjugais de Júlio César.

Na atualidade, pouco mudou. Mais do que um simples toque de cor na cidade, o grafite funciona como instrumento de expressão do pensamento de determinada população, mesmo que de modo mais informal.

Grande exemplo vem da East Side Gallery em Berlim, onde parte do muro que simbolizou a divisão do mundo transformou-se em "área de incentivo" ao grafite. A obra "Beijo fraterno" do russo Dmitri Vrubel, representa essa nova era do país, que se encontra não só unificado, como mais modernizado.

Os cariocas também sentiram tal ar de modernidade quando o ex-prefeito Eduardo Paes adotou a ousada estratégia de demolir o Viaduto da Perimetral para reinventar o centro da cidade1. O "Boulevard Olímpico" termina na Praça Mauá, onde o brasileiro Eduardo Kobra celebra através do grafite a diversidade entre os povos indígenas dos cinco continentes.

Mas, à parte destas obras "incentivadas", como funciona a proteção ao grafite nos demais espaços? Para muitos, a prática do grafite sem autorização não possui proteção, pois seria caracterizada como lesão ao patrimônio público ou privado, além de forma de vandalismo.

A enorme discussão em torno da proteção ao grafite foi retomada nos EUA recentemente, quando a sueca H&M moveu uma ação declaratória de inexistência de infração contra o artista "Revok", após este ter notificado a empresa por se valer em imagens de sua campanha "New Routine" de seus grafites2. Contudo, a empresa brevemente apresentou pedido de desistência da ação, sobretudo por conta da massiva campanha "#BoycottH&M" na mídia.

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (lei 9.610/98) define em seu artigo 7º como obras "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte", o que em um contexto teórico, nos leva a entender que o grafite estaria protegido. Entretanto, a mesma Lei, em seu Art. 48, determina que "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente".

Neste passo, a própria legislação brasileira demonstra que, na prática, a excentricidade deste tipo de obra impede que ela se enquadre em um escopo geral de proteção, principalmente quando exposta em logradouros públicos, sem a devida permissão para tal.

A conclusão a que se chega é a de que a arte de rua e seu aspecto peculiar deve ser analisada caso-a-caso, em especial se houver ganho econômico, considerando-se a proteção diferenciada a esse tipo de obra.

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1 Disponível em (clique aqui). Acesso em 22 de março de 2018.

2 Disponível em (clique aqui). Acesso em 22 de março de 2018.

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*Bárbara Leitão é advogada do escritório Di Blasi, Parente & Associado e atua no consultivo e contencioso judicial de marcas, patentes, direito autoral e em casos envolvendo concorrência desleal. Também é membro-colaborador da Comissão de Estudos em Direito da Moda da OAB/RJ.

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