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A aplicabilidade do artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei 13.467/17

Uma das importantes inovações contidas na lei 13.467/17 foi o disposto no artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento dos honorários de sucumbência, quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida.

quarta-feira, 28 de março de 2018

Atualizado em 27 de março de 2018 09:49

1. Introdução

A lei 13.467/17 implementou importantes e profundas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, tanto de natureza material como processual. A lei foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com período de vacância de 120 dias, conforme previsto no seu artigo 6º.

A lei começou a viger no dia 11 de novembro de 2017. Em que pese o razoável período de vacatio legis, muitas dúvidas quanto à sua aplicabilidade ainda permanecem e merecem um estudo aprofundado.

Uma das importantes inovações contidas na lei 13.467/17 foi o disposto no artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento dos honorários de sucumbência, quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida.

CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Trata-se de matéria nova na seara trabalhista, e que gera grande impacto nos processos em curso. Por isso, é necessário analisar se tal artigo deve ser imediatamente aplicado aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei 13.467/17.

O objetivo do presente artigo é apresentar os argumentos contrários e os argumentos favoráveis à aplicabilidade do artigo 791-A da CLT aos processos ajuizados anteriormente à vigência da lei 13.467/17.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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*Filipe Rodrigues Costa é advogado trabalhista especialista em Direito do Trabalho.

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