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O papel dos parcelamentos especiais para o fortalecimento da economia

Por essas razões, se ponderarmos os benefícios, pelo menos potenciais, que o parcelamento especial oferece à sociedade, veremos que o mais razoável é que valha a máxima de que "os justos não podem pagar pelos pecadores".

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Atualizado em 5 de abril de 2018 09:38

A elevada carga tributária que recai sobre o contribuinte brasileiro, em especial o que exerce atividade empresarial, somada à crise que país tem vivido nos últimos anos, contribuiu para o aumento do endividamento fiscal e dos casos de falência.

De um lado, os empresários sem capacidade de investir e gerar empregos, já que não conseguiram pagar suas obrigações fiscais em dia, principalmente porque os juros e multas, na maioria das vezes, superam o próprio valor do débito. De outro, o Fisco, que também sofre, já que necessita da arrecadação advinda das empresas para movimentar a máquina pública.

Este é um quadro delicado, pois quanto mais precária a situação fiscal do empresário, mais comprometida fica sua atividade, o que naturalmente reflete negativa e diretamente na geração de riqueza e lucro, e, sobretudo, na capacidade contributiva.

Na prática, vê-se que essas exigências vão se tornando cada vez menos recuperáveis pelo erário, chegando, muitas vezes, ao ponto de jamais serem reavidas.

Mas será que existe solução capaz de reverter este quadro sem prejudicar a arrecadação, e que, ao mesmo tempo, garanta a continuidade da atividade empresarial em momentos de crise?

Recorrendo à lei fiscal, percebe-se que o legislador, em certa medida, se preocupou com isso. Nos artigos 175, 180 e 181 do Código Tributário Nacional, por exemplo, o Instituto da Anistia Fiscal foi disciplinado com o objetivo de estimular o pagamento do tributo nos casos em que o contribuinte se encontra em manifesta situação de dificuldade econômica, por meio do perdão legal de infrações e eventuais penalidades pecuniárias.

A lógica do referido instituto é simples: nos casos de créditos tributários considerados de baixa recuperabilidade, em razão da precariedade econômica do contribuinte, perdoar as penalidades influenciaria positivamente no pagamento do débito principal, sendo este "perdão" necessário para que o "ganho" esperado não representasse uma perda, ainda maior, aos cofres públicos.

Sob esta ótica é que os programas de Parcelamento Especiais, conhecidos como "Refis", vêm sendo criados pelo governo desde o ano de 2000. O objetivo sempre foi, e continua sendo, estimular os devedores, em comprovada situação de dificuldade, a regularizarem suas pendências fiscais por meio de benefícios, como por exemplo, a redução de juros e multas e a concessão de prazos prolongados de parcelamento.

Assim como no parcelamento convencional, a adesão aos parcelamentos especiais suspende a exigibilidade do débito fiscal e possibilita a emissão de certidão de

regularidade fiscal, peça fundamental para o exercício pleno das atividades empresariais, especialmente em momentos de crise econômico-financeira.

Além disso, o objetivo dos parcelamentos especiais não se encerra no mero adimplemento das obrigações tributárias. A atividade empresarial, além de ser pivô na arrecadação do país, atende a interesses socialmente relevantes como a geração de empregos, e influencia diretamente na movimentação da economia de modo geral.

É inegável a importância dos parcelamentos especiais para o equilíbrio da economia de mercado, sobretudo pelos seus efeitos positivos na arrecadação em momentos de crise, embora o Fisco já tenha se mostrado desfavorável à sua edição.

A justificativa é que a concessão periódica de anistias fiscais estaria estimulando o inadimplemento em um cenário em que o contribuinte, conscientemente, optaria por não pagar seus débitos tributários no prazo, até que houvesse a criação de um parcelamento especial que lhe garantisse melhores condições de pagamento.

Não se discute que haja contribuintes com condutas subversivas - que precisam ser rechaçadas pela autoridade fiscal - mas sim o fato de que este modus operandi não condiz com a verdadeira função dos parcelamentos especiais, que é a de contribuir para a continuidade da atividade empresarial e possibilitar melhores resultados arrecadatórios para o Estado.

Por essas razões, se ponderarmos os benefícios, pelo menos potenciais, que o parcelamento especial oferece à sociedade, veremos que o mais razoável é que valha a máxima de que "os justos não podem pagar pelos pecadores".

Sendo assim, o empresário que, em comprovada situação de fragilidade econômica, manifestar real interesse em quitar suas obrigações fiscais para continuar suas atividades, deve ser prestigiado com o parcelamento especial, cabendo à administração tributária a fiscalização e o desenvolvimento de mecanismos legais que inibam, de maneira efetiva, condutas transgressoras.

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*Gabriel Pereira Machado de Miranda é advogado no escritório Andrade Silva Advogados.

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