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Capacidade das pessoas com deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão: alterações benéficas ou apenas um nó na legislação existente?

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Atualizado em 10 de abril de 2018 10:49

Neste trabalho serão estudados os aspectos referentes à capacidade das pessoas com deficiência, como era tratado e como passa a ser, em função das recentes alterações na legislação brasileira.

O grande desafio se dá quanto à observância da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de 2007 (Decreto Federal 6.949/09), pela ruptura do modelo adotado no Brasil que, de certa forma, estigmatiza a pessoa com deficiência através da adoção de meios de efetiva inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, garantindo a convivência entre os atores sociais com e sem deficiência.

Essa mudança paradigmática exigiu uma completa reformulação do sistema brasileiro, inclusive com a mudança do modelo exclusivamente biomédico da deficiência. As terminologias utilizadas na legislação e na área médica baseada exclusivamente no Código Internacional de Doenças - CID1, que serve de referência para as equipes multidisciplinares que emitem os laudos médicos nos atendimentos de pessoa com deficiência, foram alteradas para o Código Internacional das Funcionalidades - CIF2.

A aludida Convenção também introduz novo conceito de deficiência, considerando o modelo social baseado em direitos humanos. Assim, a deficiência não mais se encontra somente na pessoa, mas aparece na interação com fatores e barreiras existentes no ambiente, senão vejamos:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (artigo 1º da Convenção - grifou-se).

Cumpre destacar que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de 2007, conforme dispõe o artigo 5º, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por se tratar de convenção internacional sobre direitos humanos, e sendo aprovada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tem equivalência à emenda constitucional.

Neste ponto, cabe ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI)3 utiliza redação semelhante em seu artigo 2º. Destaca-se nas origens da Lei Federal 13.146/15, a homologação da Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Trata-se do primeiro Projeto de Lei da Câmara dos Deputados a ser traduzido para Libras (Língua Brasileira de Sinais) durante sua discussão. Seu texto preliminar ficou sob consulta pública no portal "e-democracia", mantido pela Câmara dos Deputados, por cerca de seis meses. Por meio deste canal foram encaminhadas cerca de mil propostas. A consulta pública virtual no portal "e-democracia" foi feita de uma forma que pessoas com deficiência visual conseguissem acessar e também pudessem contribuir.

Por fim, foi sancionada no ano de 2015, após 15 anos de tramitação, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2016 com mudanças em várias áreas. É um real avanço na inclusão de pessoas com deficiência na sociedade. Um dos principais pontos desta lei é o seu objetivo de "mudar a visão sobre o conceito de deficiência", que deixa então de ser atribuída à pessoa e passa a ser vista como consequência da falta de acessibilidade que não só o Estado, mas a sociedade como um todo apresenta.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 A sigla CID designa a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (em inglês: International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems - ICD) e fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sintomas, aspectos anormais, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.

2 A sigla CIF é um sistema novo de classificação inserido na Família de Classificações Internacionais da Organização Mundial de Saúde (World Health Organization Family of International Classifications - WHO- FIC), constituindo o quadro de referência universal adotado pela OMS para descrever, avaliar e medir a saúde e a incapacidade quer ao nível individual quer ao nível da população.

3 Lei Federal 13.146/15.

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*Caio Silva de Sousa é bacharel em Direito, professor de Direito Constitucional, Direito Processual Civil. Mestrando em Direito Público e Evolução Social. Secretário Geral da Comissão de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/RJ e advogado.

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