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Avanços e lapsos da nova Lei de Falência

Toi Matos Ruiz

Oriundo de um texto aprovado em 1996, por uma comissão especial que discutiu o tema, levadas em conta mais de 450 emendas apresentadas, o projeto de lei 4376/93, relatado pelo deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), redefine o Direito Falimentar brasileiro. São inegáveis os avanços trazidos pela nova legislação, já que a norma atual, decreto-lei 7661/45, não atende mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados.

terça-feira, 30 de setembro de 2003

Atualizado às 08:32

Avanços e lapsos da nova Lei de Falência

Toi Matos Ruiz*

Oriundo de um texto aprovado em 1996, por uma comissão especial que discutiu o tema, levadas em conta mais de 450 emendas apresentadas, o projeto de lei 4376/93, relatado pelo deputado Osvaldo Biolchi (PMDB-RS), redefine o Direito Falimentar brasileiro. São inegáveis os avanços trazidos pela nova legislação, já que a norma atual, decreto-lei 7661/45, não atende mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados.

O texto legal proposto procura flexibilizar o antigo processo de concordata, por meio daqueles que poderão substituí-lo, quais sejam, o de recuperação extrajudicial e judicial, se não também agilizando o da própria falência.

A mais nítida modificação de ordem conceitual está refletida no artigo 50, inciso I, que institui como meio de recuperação do devedor a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas. Atualmente, o devedor está impedido de convocar seus credores para negociar prazos (art. 2º, III), já que a Lei em vigor considera isso um ato caracterizador da falência.

E negociação parece ser a palavra de ordem instituída pelo novo texto, podendo sentar-se à mesa todas as classes de credores, inclusive aqueles que não se sujeitam à concordata, tais como o trabalhista, os tributários ou aqueles com garantia real. Por intermédio de decisão da assembléia, poderão eles aprovar ou não o plano de recuperação apresentado pelo devedor. Esse plano, por sua vez, se demonstrar viabilidade, poderá contemplar pagamentos em até três anos, prorrogáveis por mais dois, conforme o caso.

Há muitos anos que o plano fixado pela Lei vigente, que permite quando muito pagamento de 40%, no primeiro ano, e 60%, no segundo, dos créditos quirografários, acrescidos de juros de 12% ao ano, já não permite a verdadeira recuperação das empresas, que, quando escapam da moratória, em pouco tempo passam a ficar em situação pior a que se encontravam antes da mesma.

Pois bem, com a flexibilização do prazo de pagamento, se aprovado o texto em sua forma atual, até os créditos trabalhistas vencidos poderão ser pagos no prazo de um ano (artigo 49).

Na esteira desta visão, ainda, o texto proposto contempla várias hipóteses que podem ser fundamentais à recuperação das empresas, na medida que criam instrumentos para investimento de terceiros, dentre outros, a emissão de debêntures, supressão e substituições de garantias, cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedades, constituição de subsidiária integral e sociedade de fins específicos, cessão de cotas ou ações, aumento de capital.

No entanto, algumas críticas podem ser feitas ao texto, ora em tramitação, quanto à falência. A primeira delas, por não eliminar de vez os riscos da sucessão. Tampouco, o faz com relação à "ficção" "descaracterização da personalidade jurídica". Para todo e qualquer investidor a segurança jurídica é fundamental.

Outra ressalva diz respeito aos privilégios concedidos aos créditos tributários e trabalhistas, que inibem investimentos, pois, na hipótese de uma falência, tais créditos comumente esgotam todos os recursos da massa.

Possivelmente, poderá se obter outra equação sobre o tema, colocando o conceito de privilégios em melhor medida, sem se esquecer, principalmente, da fragilidade que muitas vezes pode se encontrar o assalariado. No entanto, entendemos que o risco a que se sujeita o empresário deve estar distribuído com parcimônia entre todos os protagonistas envolvidos em um negócio, verificada, evidentemente, a honestidade e lisura do devedor.

Não há razão para o estabelecimento de largas preferências, não apenas por acabar dificultando os investimentos, mas também por não refletir equilíbrio e justiça.

A sociedade, de modo geral, procura atribuir ao empresário a culpa pelos descaminhos de seu negócio, se esquecendo muitas vezes que outros fatores podem ter contribuído significativamente para isso. Hoje, se discute abertamente sobre a diminuição da carga tributária, bem como sobre a maleabilidade das leis trabalhistas como forma de obtenção de fôlego às empresas. Não seria equânime, então, a manutenção de privilégios a essas duas classes de credores contra aquelas que eventualmente financiam a produção propriamente dita, como fornecedores, bancos e investidores.

É imperativo, portanto, que soluções às críticas acima sejam encaminhadas no bojo da aprovação da nova lei de falências, sob pena dela não surtir os necessários e inadiáveis efeitos aclamados pela sociedade como um todo.

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*Advogado do escritório Matos Ruiz Advogados Associados


 

 

 

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