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A habilitação de entidades de representação como amicus curiae no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade

O amicus curiae deve apoiar-se em razões que demonstrem, principalmente, a utilidade de sua atuação na demanda.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Atualizado em 20 de abril de 2018 10:49

A intervenção do amicus curiae no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade tem relevância reconhecida, em razão do caráter agregador às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, tendo em conta a contribuição exercida no processo de pluralização do debate constitucional.

Todavia, apesar da louvável finalidade da interação dialogal - alcance da democratização do processo brasileiro e legitimação das decisões - o STF atribui caráter excepcional à admissão dos pedidos de habilitação de amicus curiae, que, por sua vez, são condicionados à comprovação dos seguintes requisitos: (i) relevância da matéria; (ii) representatividade do postulante; (iii) oportunidade; e (iv) utilidade das informações prestadas ou capacidade de a entidade efetivamente contribuir para o debate. Assim, na condição de "terceiro especial", que passa a integrar a relação processual mediante o exercício de atividade meramente colaborativa, o amicus curiae deve apoiar-se em razões que demonstrem, principalmente, a utilidade de sua atuação na demanda.

Portanto, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o pedido de intervenção como amicus curiae, está subordinado à verificação, concomitante, dos dois primeiros requisitos indicados, que foram legalmente definidos no art. 138 do CPC, e também dos outros dois últimos, consagrados pela jurisprudência da Suprema Corte, sendo essencial a demonstração da utilidade das informações prestadas e da capacidade de efetivamente contribuir para o debate.

Com referência aos dois primeiros requisitos, aplicáveis a quaisquer processos nos quais se pretende a habilitação como amicus curiae, a relevância da matéria é, em termos gerais, compreendida a partir da amplitude e transcendência do tema objeto de discussão, bem como da existência de situação concreta que justifique a participação como amicus curiae. Isso pode decorrer, por exemplo, da complexidade da matéria. A representatividade adequada da entidade, por sua vez, está vinculada à notória contribuição que o "amigo da corte" possa trazer para o deslinde da questão, em termos de enriquecimento do debate e auxílio na formação da convicção do julgador.

A oportunidade, requisito consagrado pela jurisprudência da Corte Constitucional e que não se encontra previsto na legislação processual, por outro lado, se refere à conveniência temporal para deferimento do pedido de habilitação como amicus curiae, que, segundo a jurisprudência do STF, deve ser apresentado até a data em que o relator liberar o processo para pauta. A negativa de participação dessa figura depois do julgamento de mérito restou consolidada na ADIn 4071 AgR/ DF, de relatoria do ministro Menezes Direito, julgada em 22/04/2009.

A utilidade de informações prestadas pela entidade postulante e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate somente poderão ser constatadas com a comprovação, por meio da apresentação de documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação, de que sua atuação viabilizaria a adequada resolução do litígio constitucional e contribuiria para o debate da questão.

Sendo assim, observa-se que, atualmente, o STF estabelece critérios que possibilitam distinguir, com um mínimo de objetividade, se a colaboração requerida implicará mais resultados positivos para a qualidade do julgamento, ou, de modo inverso e indesejável, representará mais desvantagens para a tramitação regular e duração razoável do processo.

Portanto, embora reconhecida a importância de sua participação no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade no STF, as entidades de representação devem se atentar aos requisitos exigidos quando oportunamente desejarem ingressar como amicus curiae, de modo a observar, não só a legislação processual sobre o assunto, como também o entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial consagrado, o instituto tem "natureza de diligência predominantemente instrutória, cuja apreciação está primariamente submetida ao Relator - ou, se este julgar necessário, ao escrutínio coletivo do Tribunal - não constituindo direito subjetivo dos requerentes", conforme conclusão do julgamento da ADIn 3.460/DF-ED, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/15.

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*Ana Carolina Marques Tavares Costa é advogada no escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.

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